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Paraná

Lei 14606/2005

04/06/2005 20:09:59

LEI 14.606, DE 5-1-2005
(DO-PR DE 5-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRECATÓRIO ESTADUAL
Compensação

Dispõe sobre a possibilidade de compensação de débitos com o Estado do Paraná, relativos à aquisição dos ativos do Banestado, com precatórios vencidos e inscritos no orçamento, nas condições que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os créditos pertencentes ao estado do Paraná, relativo aos “Ativos” adquiridos pelo Estado do Paraná do Banco do Estado do Paraná S/A, por força do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda das Ações sob condição, celebrado em 30 de junho de 1998, entre a União e o Estado do Paraná, com a interveniência do Banco do Estado do Paraná e do Banco Central do Brasil, ajuizados ou não, atualmente sob gestão da Agência de Fomento do Paraná S/A, poderão ser objeto de compensação com precatórios vencidos e inscritos no Orçamento do Estado do Paraná, observado o valor da data de requerimento de compensação.
§ 1º – Os precatórios apresentados para fins de compensação, deverão ser expedidos, processados, deferidos e registrados pelo Tribunal competente, não podendo sobre os mesmos haver pendência de recurso judicial de qualquer espécie.
§ 2º – Os precatórios terão o seu valor atualizado monetariamente e com a incidência de juros até a data do protocolo do requerimento de compensação, respeitando-se os critérios da sentença judicial.
§ 3º – Para os efeitos desta Lei, os precatórios, a critério de seu titular, poderão ser cedidos por instrumento público, integral ou parcialmente, a terceiros, detentores de débitos para com o Estado do Paraná, decorrentes de “Ativos” adquiridos do Banco do Estado do Paraná S.A.
Art. 2º – A compensação restringir-se-á a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor devido pelo requerente, devendo o saldo remanescente ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pela Taxa Referencial (TR) acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, sendo vedada à concessão de prazo de carência.
§ 1º – Para fins de cálculo do valor da(s) operação(ões) a ser(em) compensada(s), adotar-se-á o valor da aquisição pelo Estado do Paraná corrigido(s) monetariamente pela Taxa Referencial (TR) acrescido(s) de juros de 6% (seis por cento) ao ano até a data do protocolo do requerimento de compensação, abatidos os valores pagos durante o período.
§ 2º – Quando os encargos contratuais pactuados vigentes forem mais favoráveis ao devedor, para fins de cálculo adotar-se-á o valor de aquisição pelo Estado do Paraná acrescidos dos encargos previstos contratualmente até a data do protocolo do requerimento de compensação, abatidos os valores pagos durante o período.
§ 3º – O requerimento para compensação será protocolado na Agência de Fomento do Paraná S/A, gestora dos “Ativos” do Estado do Paraná e sujeitar-se-á a exame de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Estado, a qual poderá, indeferi-lo, fundamentadamente.
Art 4º – O pedido de compensação, será encaminhado ao Comitê de Gestão e Controle, criado pelo Decreto Estadual nº 3.764, de 23 de março de 2001, o qual aprovará ou não, após o exame de admissibilidade realizado pela Procuradoria Geral do Estado os requerimentos de compensação de dívidas com precatórios requisitórios.
§ 1º – Os pedidos de compensação referentes a valores objeto de demanda judicial, se aprovados, serão encaminhados ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado para deliberação.
§ 2º – Deferido o pedido de compensação, o titular do precatório ou cessionário, no prazo de 10 (dez) dias, informará ao juízo da compensação operacionalizada e efetuará o pagamento do saldo remanescente da forma aprovada.
Art. 5º – A extinção dos débitos, realizada na forma desta Lei, não dispensará o devedor do pagamento das despesas processuais e tampouco dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à Procuradoria Geral do Estado, quando a dívida a ser compensada for objeto de demanda judicial.
Parágrafo único – Os honorários de sucumbência devidos, quando não arbitrados pelo Juízo, serão negociados diretamente com a Procuradoria Geral do Estado, limitados ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida compensada.
Art. 6º – Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com outros já existentes, bem como, com outros que, porventura, venham a ser estabelecidos, prevalecendo o critério estabelecido no artigo 2º da presente Lei.
Art. 7º – A compensação, nos termos desta Lei, não será considerada para efeitos de repasse de valores para a União, uma forma de arrecadação de valores.
Art. 8º – A Secretaria de Estado da Fazenda observará, para fins de assentamentos contábeis da compensação, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, bem como as eventuais reduções de valores compensados na forma desta Lei, ficando o devedor, entretanto, quite com a obrigação compensada.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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