Paraná
LEI
14.606, DE 5-1-2005
(DO-PR DE 5-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRECATÓRIO ESTADUAL
Compensação
Dispõe sobre a possibilidade de compensação de débitos com o Estado do Paraná, relativos à aquisição dos ativos do Banestado, com precatórios vencidos e inscritos no orçamento, nas condições que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos pertencentes ao estado do Paraná,
relativo aos Ativos adquiridos pelo Estado do Paraná do Banco
do Estado do Paraná S/A, por força do Contrato de Abertura de Crédito
e de Compra e Venda das Ações sob condição, celebrado em
30 de junho de 1998, entre a União e o Estado do Paraná, com a interveniência
do Banco do Estado do Paraná e do Banco Central do Brasil, ajuizados ou
não, atualmente sob gestão da Agência de Fomento do Paraná
S/A, poderão ser objeto de compensação com precatórios vencidos
e inscritos no Orçamento do Estado do Paraná, observado o valor da
data de requerimento de compensação.
§ 1º Os precatórios apresentados para fins de compensação,
deverão ser expedidos, processados, deferidos e registrados pelo Tribunal
competente, não podendo sobre os mesmos haver pendência de recurso
judicial de qualquer espécie.
§ 2º Os precatórios terão o seu valor atualizado
monetariamente e com a incidência de juros até a data do protocolo
do requerimento de compensação, respeitando-se os critérios da
sentença judicial.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, os precatórios, a critério
de seu titular, poderão ser cedidos por instrumento público, integral
ou parcialmente, a terceiros, detentores de débitos para com o Estado do
Paraná, decorrentes de Ativos adquiridos do Banco do Estado
do Paraná S.A.
Art. 2º A compensação restringir-se-á a 85% (oitenta
e cinco por cento) do valor devido pelo requerente, devendo o saldo remanescente
ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente
pela Taxa Referencial (TR) acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano,
sendo vedada à concessão de prazo de carência.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da(s) operação(ões)
a ser(em) compensada(s), adotar-se-á o valor da aquisição pelo
Estado do Paraná corrigido(s) monetariamente pela Taxa Referencial (TR)
acrescido(s) de juros de 6% (seis por cento) ao ano até a data do protocolo
do requerimento de compensação, abatidos os valores pagos durante
o período.
§ 2º Quando os encargos contratuais pactuados vigentes forem
mais favoráveis ao devedor, para fins de cálculo adotar-se-á
o valor de aquisição pelo Estado do Paraná acrescidos dos encargos
previstos contratualmente até a data do protocolo do requerimento de compensação,
abatidos os valores pagos durante o período.
§ 3º O requerimento para compensação será protocolado
na Agência de Fomento do Paraná S/A, gestora dos Ativos
do Estado do Paraná e sujeitar-se-á a exame de admissibilidade pela
Procuradoria Geral do Estado, a qual poderá, indeferi-lo, fundamentadamente.
Art 4º O pedido de compensação, será encaminhado
ao Comitê de Gestão e Controle, criado pelo Decreto Estadual nº
3.764, de 23 de março de 2001, o qual aprovará ou não, após
o exame de admissibilidade realizado pela Procuradoria Geral do Estado os requerimentos
de compensação de dívidas com precatórios requisitórios.
§ 1º Os pedidos de compensação referentes a valores
objeto de demanda judicial, se aprovados, serão encaminhados ao Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado para deliberação.
§ 2º Deferido o pedido de compensação, o titular
do precatório ou cessionário, no prazo de 10 (dez) dias, informará
ao juízo da compensação operacionalizada e efetuará o pagamento
do saldo remanescente da forma aprovada.
Art. 5º A extinção dos débitos, realizada na forma
desta Lei, não dispensará o devedor do pagamento das despesas processuais
e tampouco dos honorários advocatícios de sucumbência devidos
à Procuradoria Geral do Estado, quando a dívida a ser compensada for
objeto de demanda judicial.
Parágrafo único Os honorários de sucumbência devidos,
quando não arbitrados pelo Juízo, serão negociados diretamente
com a Procuradoria Geral do Estado, limitados ao percentual de 10% (dez por
cento) do valor da dívida compensada.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei não são
cumulativos com outros já existentes, bem como, com outros que, porventura,
venham a ser estabelecidos, prevalecendo o critério estabelecido no artigo
2º da presente Lei.
Art. 7º A compensação, nos termos desta Lei, não
será considerada para efeitos de repasse de valores para a União,
uma forma de arrecadação de valores.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda observará, para fins
de assentamentos contábeis da compensação, a ordem cronológica
de apresentação dos precatórios, bem como as eventuais reduções
de valores compensados na forma desta Lei, ficando o devedor, entretanto, quite
com a obrigação compensada.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.