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Minas Gerais

Lei 9041/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 9.041, DE 14-1-2005
(DO-BH DE 15-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Benefício Fiscal –
Município de Belo Horizonte

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais no âmbito do IPTU para os imóveis que venham a ser atingidos por desastres ou excesso de chuvas, no Município de Belo Horizonte.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Executivo poderá conceder benefício fiscal ou auxílio até o limite do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício, aos proprietários de imóveis atingidos por desastre ou incidente decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 2º – O benefício fiscal poderá resultar em remissão do IPTU do exercício, ou ainda, em relação ao IPTU do exercício pago até a data do requerimento, na devolução do valor do tributo ao contribuinte, em valor nominal, e excluída a Contribuição de Coleta de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único – A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida para o exercício em que ocorreu o incidente, podendo estender-se para o exercício seguinte, desde que comprovado que, pela extensão do dano, a recuperação ultrapassa o exercício.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

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