Rio de Janeiro
LEI
2.220, DE 13-1-2005
(O FLUMINENSE DE 14-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Acesso aos Elevadores Município de Niterói
ELEVADOR
Afixação de Cartaz Município de Niterói
Proíbe qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, entre outros, no acesso aos elevadores existentes no Município de Niterói.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação em
virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, porte ou
presença de deficiência e doença não contagiosa por contato
social no acesso aos elevadores existentes no Município de Niterói.
Art. 2º Fica ainda estabelecido que o transporte de pessoas se dará
pelo chamado elevador social.
Parágrafo único Somente quando estiverem transportando volumes,
cargas, ou em serviços de obras ou reparos e em trajes de banho é
que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar o elevador de serviço.
Art. 3º É obrigatória a colocação de placa contendo
a expressão SOCIAL ou de SERVIÇO, conforme
o caso, diretamente aplicada ou acima da porta dos elevadores em decorrência
do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único.
Art. 4º Para os objetivos desta Lei é obrigatório à
colocação de placa, de caráter permanente, no interior dos elevadores,
contendo a seguinte expressão: Através desta Lei fica vedada
qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores existentes
neste Município, em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição
social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não
contagiosa por contato social, podendo os seus infratores responder as sanções
criminais na forma da legislação brasileira.
Art. 5º Ficam os responsáveis pelos elevadores, obrigados a
colocar as placas que a aludem os artigos 3º e 4º desta Lei no prazo
de sessenta dias da sua publicação.
Art. 6º Constitui penalidade, sujeitando os seus infratores à
multa de dois salários mínimos, a ausência das respectivas placas
de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei, aumentando para quatro
salários mínimos, nos casos de reincidência.
Art. 7º Os padrões e tamanhos das placas de que tratam os artigos
3º e 4º desta Lei serão estabelecidos a critério dos responsáveis
pelos elevadores, exigindo-se que sejam de tamanho compatível e fácil
visibilidade e leitura pelos usuários.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações
de cunho educativo e de combate a qualquer forma de discriminação
aqui descrita ou de qualquer outro tipo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.