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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 496/2005

04/06/2005 20:09:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 496 SRF, DE 13-1-2005
(DO-U DE 21-1-2005)

IPI
ISENÇÃO
Veículos para Deficientes Físicos

Inclui estabelecimentos dentre aqueles autorizados a comprovar deficiência para concessão da isenção, bem como obriga o beneficiário a enviar, até o último dia do mês subseqüente ao de recebimento do veículo, cópia da Nota Fiscal para a autoridade que reconheceu tal benefício, obrigação que anteriormente cabia ao distribuidor.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa SRF 442, de 12-8-2004 (Informativo 33/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 7º – Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
I – no Departamento de Trânsito (DETRAN) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.”
II – por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 4º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 6º – O beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão.” (NR)
Art. 2º – O Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 442, de 2004, fica substituído pelo Anexo constante desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 442, de 2004.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004.

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