IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 496 SRF, DE 13-1-2005
(DO-U DE 21-1-2005)
IPI
ISENÇÃO
Veículos para Deficientes Físicos
Inclui estabelecimentos dentre aqueles autorizados a comprovar deficiência
para concessão da isenção, bem como obriga o beneficiário
a enviar, até o último dia do mês subseqüente ao de recebimento
do veículo, cópia da Nota Fiscal para a autoridade que reconheceu
tal benefício, obrigação que anteriormente cabia ao distribuidor.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa SRF 442, de 12-8-2004 (Informativo 33/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os artigos 2º, 3º
e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a Lei nº 10.754,
de 31 de outubro de 2003, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de
21 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa
SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 7º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá
ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo
de avaliação obtido:
I no Departamento de Trânsito (DETRAN) ou em suas clínicas
credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos
Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.
II por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins
lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do Poderes Executivo
ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos
Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa. (NR)
Art. 4º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 6º O beneficiário da isenção deverá enviar
à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal
relativa à aquisição do veículo, até o último
dia do mês seguinte ao da sua emissão. (NR)
Art. 2º O Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº
442, de 2004, fica substituído pelo Anexo constante desta Instrução
Normativa.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 6º
da Instrução Normativa SRF nº 442, de 2004.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004.
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