Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 107, DE 11-1-2005
(DO-PR DE 11-1-2005)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONTRIBUINTE
Direitos e Garantias
Estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação
tributária do contribuinte com a administração fazendária
do Estado do Paraná.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias
aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração
fazendária do Estado do Paraná.
§ 1º São contribuintes, para os efeitos desta Lei, as
pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição
passiva tributária, inclusive nas hipóteses de responsabilidade, substituição,
solidariedade e sucessão tributárias.
§ 2º Estão também sujeitos às disposições
desta Lei os agentes de retenção de tributos, os representantes legais
ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o Fisco.
Art. 2º A instituição ou a majoração de tributo
atenderá aos princípios da eficiência econômica, da simplicidade
administrativa, da flexibilidade, da responsabilidade e da justiça.
§ 1º Considera-se economicamente eficiente o tributo que não
interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade.
§ 2º A administração tributária deve ser de
baixo custo, quer para o Fisco, quer para o contribuinte.
§ 3º O tributo deve ser capaz de responder facilmente a mudanças
no ambiente econômico.
§ 4º A incidência do tributo e a aplicação do
produto de sua arrecadação devem ser transparentes, para que os contribuintes
saibam o quanto pagam e o porquê.
§ 5º O tributo deve ser e parecer justo, atendendo aos critérios
da isonomia, da capacidade contributiva, da equitativa distribuição
do seu ônus, da generalidade, da progressividade e da não-confiscatoriedade.
Art. 3º Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados na
presente Lei serão reconhecidos pela administração fazendária,
sem prejuízo de outros decorrentes da Constituição Federal, dos
princípios nela expressos e dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Capítulo II
Das Normas Fundamentais
Art. 4º A legalidade da instituição do tributo pressupõe
a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à
incidência, quais sejam, a descrição objetiva da materialidade
do fato gerador, a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional,
da base de cálculo e da alíquota, bem como dos aspectos temporal e
espacial da obrigação tributária.
Art. 5º Somente a lei, observado o princípio da anterioridade,
pode estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento do tributo.
Art. 6º As leis instituidoras de taxa deverão identificar expressamente
o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou
indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justificar
a medida.
Art. 7º Os impostos terão fatos geradores e base de cálculo
de tal modo que possam ser objetivamente identificados.
Art. 8º O exercício dos direitos de petição e de
obtenção de certidão em órgãos públicos independente
de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias
principais ou acessórias.
Art. 9º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que
modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que
estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto,
a alteração e o objetivo desta.
Parágrafo único A cada dois anos o Poder Executivo Estadual
expedirá, por decreto, a consolidação, em texto único, da
legislação vigente, relativa a cada tributo.
Art. 10 A administração fazendária assegurará aos
contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas
tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribua.
Art. 11 É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos,
a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição
de estabelecimento, a proibição de transacionar com órgãos
e entidades públicas e instituições oficiais de crédito,
a imposição de sanções administrativas ou a instituição
de barreiras fiscais.
§ 1º Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis
a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos
estritos termos da lei tributária e em hipóteses claramente definidas.
§
2º Em nenhuma hipótese, a proibição de transacionar
com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais
de crédito pode ser aplicada quando a origem do débito tributário
decorrer de inadimplência da administração pública, direta
ou indireta, suas fundações ou autarquias.
Art. 12 A administração fazendária somente poderá
desconsiderar os atos praticados pela sociedade mercantil e atribuir responsabilidade
a seu administrador quando for comprovado que as obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, ou violação dos atos constitutivos.
Art. 13 Presumem-se legítimos, até que a administração
fazendária comprove o contrário, os documentos e atos praticados pelo
contribuinte dos quais decorram o nascimento de obrigações tributárias.
Parágrafo único Ninguém será obrigado a atestar ou
testemunhar contra si próprio, considerando-se ilícita a prova assim
obtida do contribuinte.
Art. 14 Além dos requisitos de prazo, forma e competência,
é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer
outra condição que limite o direito à interposição
de impugnações ou recursos na esfera administrativa.
Parágrafo único Nenhum depósito, fiança, caução,
aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente,
como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo
administrativo-tributário.
Capítulo III
Dos Direitos do Contribuinte
Art. 15 São direitos do contribuinte:
I ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores,
que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento
de suas obrigações;
II poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações
pessoalmente ou por representante legal movido de instrumento procuratório,
de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações;
III formular alegações e apresentar documentos antes das decisões
administrativas, observando, quando for o caso, os prazos definidos na legislação,
e tê-los considerados por escrito;
IV ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários,
deles ter vista e obter as cópias que requeira, e conhecer formalmente
as decisões neles proferidas;
V fazer-se assistir por advogado;
VI identificar o servidor de repartição fazendária e conhecer-lhe
a função e atribuição do cargo;
VII receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros
e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por
ela apreendidos;
VIII prestar informações apenas por escrito às autoridades
fazendárias, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias;
IX ser informado dos prazos para pagamento das prestações a
seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa
quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de
redução do montante exigido;
X obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito
tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado
inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante
da extinção ou da inexigibilidade;
XI receber, no prazo definido na legislação, resposta fundamentada
a pleito formulado à administração fazendária, inclusive
pedido de certidão negativa e nos casos em que a legislação exija
prévia certificação dos lançamentos do contribuinte;
XII ter preservado, perante a administração fazendária,
o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não
envolvam os tributos objeto de fiscalização;
XIII não ser obrigado a exibir documento que já encontre em
poder da administração pública;
XIV receber da administração fazendária no que se refere
a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo
tratamento que esta dispensa ao contribuinte em idênticas situações.
Art. 16 O contribuinte será informado do valor cadastral dos imóveis
e dos procedimentos de sua obtenção, para fins de ciência dos
elementos utilizados na exigibilidade dos impostos que incidam sobre a transmissão
de bens ou direitos relativos à propriedade imobiliária.
Parágrafo único Se a avaliação administrativa do
imóvel não for aceita pelo contribuinte fica a avaliação
contraditória na forma prevista em lei.
Art. 17 Ressalvadas as hipóteses de tributos sujeitos a posterior
homologação de pagamento que independe de notificação, o
contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança
de tributo ou multa.
Parágrafo único A notificação deverá indicar
as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição,
o órgão competente para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo
cálculo, e, de maneira destacada, o não condicionamento da defesa
a qualquer desembolso prévio.
Art. 18 O órgão no qual tramita o processo administrativo tributário
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão
ou efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I a identificação do intimado e o nome do órgão ou
entidade administrativa;
II a finalidade da intimação;
III a data, hora, local de comparecimento;
IV a informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal
ou possibilidade de se fazer representar;
V informação sobre a possibilidade de continuidade do processo
independentemente de seu comparecimento;
VI a indicação dos fatos, provas, e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência
no processo, por via postal com o recebimento, por telegrama ou por outro meio
que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos
ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por
meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais.
§ 6º O comparecimento do contribuinte supre a falta ou a irregularidade
da intimação.
Art. 19 Serão objeto de intimação os atos do processo
de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus,
sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades,
assim como os atos de outra natureza que produzam efeitos na relação
tributária.
Art. 20 a existência de processo administrativo, em que a exigibilidade
do crédito tributário esteja suspensa na forma da lei, e a existência
de processo judicial em matéria tributária, em que haja garantia do
juízo, não impedirá o contribuinte de fluir de benefícios
e incentivos fiscais ou financeiros, nem de participar de licitações.
§ 1º Será concedida certidão positiva com efeito
de negativa no período que medeia a inscrição do crédito
tributário em Dívida Ativa e a intimação da ação
judicial de cobrança.
§
2º Na hipótese de o contribuinte haver ingressado com medida
judicial visando à outorga de direito sobre tributo, a eventual iniciativa
fiscal para prevenir a decadência e caso o processo administrativo se concluir
antes da ação judicial, a administração fazendária
somente poderá inscrever o débito tributário em dívida ativa
após o trânsito em julgado desta.
Art. 21 São assegurados, no processos administrativo-fiscais, o
contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.
Parágrafo único A Segunda instância administrativa será
organizada como colegiado, no qual terão assento, de forma paritária,
representante da administração e dos contribuintes.
Art. 22 A autuação do contribuinte depende da análise
de sua defesa prévia, apresentada em 10 (dez) dias a contar da intimação.
Parágrafo único A não apresentação de defesa
prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica
confissão quanto à matéria de fato.
Art. 23 O crédito tributário do contribuinte, assim reconhecido
definitivamente pela administrativa pública ou por sentença judicial
transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado
com débitos tributários próprios ou de terceiros.
Parágrafo único Ao crédito tributário, objeto de
compensação, aplicam-se os mesmos acréscimos legais incidentes
sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido.
Capítulo IV
Das Consultas em Matéria Tributária
Art. 24 Os contribuintes e as entidades que os representam poderão
formular consultas à administração fazendária acerca da
vigência, da interpretação e da aplicação da legislação
tributária, observado o seguinte:
I as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente,
no prazo fixo em lei, sob pena de responsabilização funcional;
II a pendência da resposta impede a atuação por fato que
seja objeto da consulta;
III enquanto pendente de resposta, a autoridade fazendária deverá
aceitar a interpretação dada pelo contribuinte à hipótese
objeto da consulta.
Parágrafo único A administração fazendária é
administrativa e civilmente responsável por dano que a conduta de acordo
com a resposta à consulta imponha ao contribuinte.
Art. 25 Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções
a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma
jurídica.
§ 1º A diversidade de tratamento administrativo-normativo a
hipóteses idênticas permite ao contribuinte a adoção do
entendimento que lhe seja mais favorável.
Art. 26 Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão
do lançamento tributário são aplicáveis, no que couber,
ao direito de consulta do contribuinte.
Parágrafo único Na consulta, em razão da ausência
de contencioso, não são aplicáveis os princípios do contraditório,
da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Capítulo V
Dos Deveres da Administração Fazendária
Art. 27 A Administração Fazendária, no desempenho de suas
atribuições, pautará sua atuação de forma a impor o
menor ônus possível aos contribuintes.
Art. 28 A utilização de técnicas presuntivas depende de
publicação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta)
dias, das orientações a serem seguidas e de sua base normativa, para
conhecimento do sujeito passivo a fim de que este possa, se for o caso, impugnar
sua aplicação.
Parágrafo único Os indícios, presunções, ficções
e equiparações legais não poderão ser instituídos para
desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador,
como definido na Constituição Federal, na lei complementar ou em lei
ordinária.
Art. 29 O parcelamento do débito tributário implica novação,
fazendo com que o contribuinte retorne, a este título, ao pleno estado
de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões
negativas de débitos fiscais.
§ 1º A administração fazendária não poderá
recusar a expedição de certidões de certidões negativas,
nem condicionar sua expedição à prestação de garantias,
quando não exigidas na concessão do parcelamento.
§ 2º O não pagamento das parcelas no prazo avençada
permitirá à administração fazendária a imediata revogação
do parcelamento, a inscrição em dívida ativa dos créditos
residuais ainda não inscritos e a eventuais ações judiciais cabíveis
ao caso, exceto caso fortuito ou fato imprevisível, que provoque a quebra
do equilíbrio do parcelamento.
Art. 30 É vedado à administração fazendária,
sob pena de responsabilidade funcional de seu agente:
I recusar, em razão da existência de débitos pendentes,
autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários
ao desempenho de suas atividades;
II induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão
do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé,
temor ou ignorância;
III bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte
sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia
e ampla defesa;
IV reter, além do tempo do tempo marcado no início do procedimento,
fiscalizatório, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes,
nos casos previstos em lei;
V fazer-se acompanhar de forma policial nas diligências ao estabelecimento
do contribuinte, salvo se justificado por justo de resistência ao ato fiscalizatório;
e
VI divulgar, em órgão de comunicação social, o nome
de contribuintes em débito.
Art. 31 O agente da administração fazendária não
poderá deixar de receber requerimentos ou comunicação apresentados
para protocolar nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 32 A administração fazendária obedecerá, dentre
outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 33 Nos processos administrativos perante a administração
fazendária, serão observados, dentre outros critérios, os de:
I atuação conforme a lei e o Direito;
II atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total
ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei;
III objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro
e boa-fé;
V divulgação oficial de teor das decisões em segunda instância
proferidas em processos administrativos fiscais e respostas a consultas formalmente
elaboradas pelos contribuintes, bem como dos demais atos administrativos de
caráter relevante, assim considerados pela legislação pertinente,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI
adequação entre meios e fins, vedada a imposição
de obrigações, restrições e sanções em medida
superior aquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito
que determinarem a decisão;
VIII observância das formalidades necessárias, essenciais à
garantia dos direitos dos contribuintes;
IX adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;
X garantia dos direitos à comunicação, à apresentação
de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções
e nas situações de litígio;
XI proibição de cobrança de despesas administrativas,
ressalvadas as previstas em lei;
XII impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário,
sem prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 34 É obrigatória a emissão de decisão fundamentada,
pela administração fazendária, nos processos, solicitações
ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo fixado
em lei.
Art. 35 Os atos administrativos da administração fazendária,
sob pena de nulidade, serão motivados, com indicação dos fatos
e dos fundamentos jurídicos, quando:
I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III decidam recursos administrativo-tributários;
IV decorram de reexame de ofício;
V deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão
ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou
VI importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo-tributário.
§ 1º A motivação há de ser explícita, clara
e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º É permitida a utilização de meio mecânico
para a reprodução de fundamentos da decisão, desde que haja identidade
do tema e que não reste prejudicado direto ou garantia do interesse.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos,
colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva
ata ou de termo escrito.
Art. 36 A comunicação do agente fazendário ao Ministério
Público, contra o contribuinte, pela eventual prática de crime contra
a ordem tributária, só poderá ser formalizada após o encerramento
do processo administrativo, com a constituição definitiva do crédito
tributário, em que se comprove a irregularidade fiscal de natureza dolosa
ou fraudulenta.
Art. 37 O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado
ou prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida
ativa como sujeito passivo tributário.
Art. 38 É obrigatória a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias
contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade
funcional pela omissão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo
2-º, do artigo 20.
Art. 39 O termo de início de fiscalização deverá
obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objetivo, vinculando a administração
fazendária.
Parágrafo único Do termo a que alude o caput deste artigo
deverá constar o prazo máximo para a ultimação das diligências
que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável,
justificadamente, uma única vez por 90 (noventa) dias.
Capítulo VI
Da Defesa do Contribuinte
Art. 40 A defesa dos direitos e garantias dos contribuintes poderá ser exercida administrativamente, individualmente ou a título coletivo.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 41 Fica autorizado o Poder Executivo a instituir programa e revitalização
das empresas, modulando o fluxo de pagamento dos impostos inadimplidos em função
do faturamento mensal.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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