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Distrito Federal

Portaria SF 394/2005

04/06/2005 20:09:59

PORTARIA 394 SF, DE 29-12-2004
(DO-DF DE 29-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP
Recolhimento em 2005

Fixa os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública aplicável no exercício de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de dezembro de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.518, de 28 de dezembro de 2004, e na Lei nº 3.448, ambas de 30 de setembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar os dias constantes do quadro abaixo como datas de vencimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativos ao exercício de 2005.
Parágrafo único – Os vencimentos serão definidos em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal.

DATAS DE VENCIMENTO

Final da inscrição no CI/DF

Quota Única ou Primeira Parcela

Segunda Parcela

Terceira Parcela

Quarta Parcela

Quinta Parcela

Sexta Parcela

1, 2 e 3

15-2-2005

15-3-2005

12-4-2005

10-5-2005

14-6-2005

12-7-2005

4, 5 e 6

16-2-2005

16-3-2005

13-4-2005

11-5-2005

15-6-2005

13-7-2005

7, 8 e 9

17-2-2005

17-3-2005

14-4-2005

12-5-2005

16-6-2005

14-7-2005

0 e X

18-2-2005

18-3-2005

15-4-2005

13-5-2005

17-06-2005

15-7-2005

Art. 2º – Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo único – As quotas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º – Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no quadro constante do artigo 1º.
Art. 4º – A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º – No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do artigo 2º, desde que o pagamento da última quota não ultrapasse a 31 de dezembro de 2005.
Art. 6º – As reclamações contra o lançamento do IPTU e da TLP serão apresentadas pelo contribuinte, por escrito, e dirigidas às Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, até o 30º dia da publicação do Aviso Geral de Lançamento ou do recebimento da notificação, conforme o caso.
Art. 7º – Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos nesta Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e às condições fixados nos artigos precedentes.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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