Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 709 GSF, DE 24-1-2005
Ainda não public. no D. Oficial
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento
Fixa prazos para recolhimento do ICMS pelos prestadores de serviços de telecomunicação, relativamente aos fatos geradores de janeiro a dezembro/2005.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Fica excepcionalmente alterado o prazo
previsto no art. 2º, II, a da Instrução Normativa
nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de janeiro
a dezembro de 2005, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação
que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte
calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
janeiro |
27/01/05 |
21/02/05 |
fevereiro |
24/02/05 |
22/03/05 |
março |
29/03/05 |
19/04/05 |
abril |
27/04/05 |
20/05/05 |
maio |
27/05/05 |
17/06/05 |
junho |
28/06/05 |
19/07/05 |
julho |
27/07/05 |
19/08/05 |
agosto |
29/08/05 |
20/09/05 |
setembro |
28/09/05 |
20/10/05 |
outubro |
27/10/05 |
22/11/05 |
novembro |
28/11/05 |
20/12/05 |
dezembro |
22/12/05 |
20/01/06 |
§
1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo,
80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração
anterior.
§ 2º O valor correspondente à doação
ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS)
pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela, desde que a data prevista
para pagamento dessa parcela ocorra dentro do período de apuração.
§ 3º Na hipótese do § 2º
o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser
adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor
da 1ª (primeira) parcela.
Art. 2º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação. (José Paulo Félix de Souza
Loureiro Secretário da Fazenda)
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