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Distrito Federal

Portaria SF 395/2005

04/06/2005 20:09:59

PORTARIA 395 SF, DE 29-12-2004
(DO-DF DE 29-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2005

Fixa os prazos para recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2005.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.491, de 8 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativos ao exercício de 2005, conforme segue:

Calendário de vencimento do IPVA – 2005

 Parágrafo único – Os vencimentos estão definidos em função do número da placa do veículo.
Art. 2º – Na hipótese em que o valor do IPVA for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento poderá ser parcelado em até três vezes.
Parágrafo único – As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última, que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º – Na hipótese de parcelamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º – A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento, contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPVA.
Art. 5º – O contribuinte que não concordar com o lançamento do IPVA deverá apresentar recurso fundamentado, por escrito, até o 30º dia, contado a partir da publicação do Aviso Geral de Lançamento, nas Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo dispensada a análise de recursos, eventualmente apresentados, desprovidos de:
I – cópia de documento, com divulgação pública, contendo o valor venal de veículo similar, em se tratando de reclamação contra a base de cálculo. Não serão considerados:
a) anúncios individuais de venda do próprio veículo, ou de similar, ainda que publicados em jornal;
b) avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
II – cópia da permissão expedida pela Secretaria de Estado de Transportes, em nome do proprietário do veículo, em se tratando de ônibus ou microônibus utilizado no transporte público de passageiros.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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