Paraná
DECRETO
4.222, DE 20-1-2005
(DO-PR DE 20-1-2005)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Tratamento Tributário
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à alteração
das faixas de faturamento para fins de enquadramento como microempresa e empresa
de pequeno porte, com efeitos a partir de 1-2-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 435ª Os incisos I e II do artigo 407 passam
a vigorar com a seguinte redação:
I Microempresa, aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior
a R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), no ano de seu enquadramento
ou no ano anterior, se estiver em atividade;
II Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que tiver receita bruta anual
superior a R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e igual ou inferior
a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no ano de seu enquadramento
ou no ano anterior, se estiver em atividade.
Alteração 436ª O inciso IV do artigo 409 passa a vigorar
com a seguinte redação:
IV em que o titular ou sócio participe de outras sociedades
comerciais cuja receita bruta, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente
a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
Alteração 437ª O caput do artigo 410 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 410 A parcela de receita bruta mensal do conjunto de estabelecimentos
da microempresa e da empresa de pequeno porte, até R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais), fica desonerada do ICMS.
Alteração 438ª Os incisos I, II e III do artigo 411 passam
a vigorar com a seguinte redação:
I 2% (dois pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta
que exceda R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 48.000,00
(quarenta e oito mil reais);
II 3% (três pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta
que exceda R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e seja igual ou inferior
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III 4% (quatro pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta
que exceda R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Alteração 439ª O § 3º do artigo 414 passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja
receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), estará excluída
do Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, a partir
do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 4º O fato previsto no parágrafo anterior deverá
ser comunicado à repartição fazendária a que estiver subordinada,
até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência,
passando a empresa a submeter-se ao regime normal de tributação.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1-2-2005. (Roberto Requião
Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da
Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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