x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Decreto 4222/2005

04/06/2005 20:09:59

DECRETO 4.222, DE 20-1-2005
(DO-PR DE 20-1-2005)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Tributário
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à alteração das faixas de faturamento para fins de enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, com efeitos a partir de 1-2-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 435ª – Os incisos I e II do artigo 407 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – Microempresa, aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade;
II – Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que tiver receita bruta anual superior a R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade.”
Alteração 436ª – O inciso IV do artigo 409 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cuja receita bruta, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);”
Alteração 437ª – O caput do artigo 410 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 410 – A parcela de receita bruta mensal do conjunto de estabelecimentos da microempresa e da empresa de pequeno porte, até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fica desonerada do ICMS.”
Alteração 438ª – Os incisos I, II e III do artigo 411 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – 2% (dois pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);
II – 3% (três pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III – 4% (quatro pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).”
Alteração 439ª – O § 3º do artigo 414 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
“§ 3º – A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), estará excluída do Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 4º – O fato previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado à repartição fazendária a que estiver subordinada, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, passando a empresa a submeter-se ao regime normal de tributação.”
Art. 2º – O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-2-2005. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.