Pernambuco
LEI
12.753, DE 21-1-2005
(DO-PE DE 22-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
RESÍDUOS SÓLIDOS
Normas
Estabelece normas aplicáveis na comercialização, no destino final dos resíduos sólidos e embalagens vazias, no controle, na inspeção e na fiscalização de agrotóxicos, bem como no monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, no território pernambucano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidos na forma desta Lei, princípios,
procedimentos, normas e critérios referentes a comércio, transporte,
armazenamento, uso e aplicação, destino final dos resíduos
e embalagens vazias, controle, inspeção e fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de
seus resíduos em produtos vegetais no Estado de Pernambuco.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
I – Agrotóxicos: os produtos químicos, destinados ao uso
nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens, proteção de florestas,
nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes
urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição
da flora ou fauna, a fim de preservá-la da ação danosa
de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e produtos empregados
como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento;
II – Componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos,
suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação
de agrotóxicos e afins;
III – Afins: os produtos e agentes de processos físicos, químicos
ou biológicos, que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos utilizados
na defesa fitossanitária, domissanitária e nos ambientes urbanos,
industriais, domiciliares, públicos ou coletivos; no tratamento de água
e no uso de campanha de saúde pública, não enquadrados
no inciso VII, alínea “a”;
IV – Produtos Controladores de Pragas Urbanas: produtos afins utilizados
no controle de pragas em ambientes residenciais, públicos, coletivos,
hídricos e industriais que visem a preservação da saúde
humana;
V – Tríplice Lavagem – ato de lavar a embalagem internamente
por três vezes, com água limpa, logo após o seu esvaziamento,
sendo as águas da lavagem vertidas no tanque do pulverizador ou tanque
de mistura;
VI – Embalagens Flexíveis Primárias – embalagens que
entram em contato direto com as formulações dos agrotóxicos
tais como, sacos ou saquinhos plásticos, de papel, metalizadas ou mistas;
VII – Inspeção – é o acompanhamento por técnicos
especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento,
comercialização, utilização, importação,
exportação e destino final de agrotóxicos seus componentes
e afins, e recebimento, manipulação e destino final de suas embalagens
vazias; e
VIII – Fiscalização – é a ação
direta dos órgãos do Poder Público, com poder de polícia,
na verificação do cumprimento da legislação.
Art. 3º – Equiparam-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei,
para todos os fins, as pessoas físicas ou jurídicas, que produzam,
manipulam, comercializam ou aplicam organismos ou microorganismos destinados
à defesa fitossanitária.
Art. 4º – Ao Poder Executivo, por intermédio de órgão
ou entidade próprio, compete:
I – o registro de pessoas físicas e jurídicas que sejam
prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos
seus componentes e afins, que os produzam, comercializam, armazenam, transportam
e manipulam, bem como as centrais de recebimento de suas embalagens vazias;
II – a inspeção e a fiscalização do uso e
consumo dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
III – a interdição, parcial ou total, dos estabelecimentos
quando do não cumprimento das exigências estabelecidas no Regulamento
desta Lei; e
IV – a apreensão e proibição do uso ou do comércio
de produtos com suspeitas de adulteração ou deterioração.
Parágrafo único – Além das atribuições
referidas neste artigo, poderá o Poder Executivo através da Secretaria
de Produção Rural e Reforma Agrária, e/ou de seu Órgão
de Defesa e Fiscalização Agropecuária, executar outras
atividades que sejam específicas de órgãos federais, por
delegação, mediante convênio, acordo ou ajuste.
Art. 5º – As pessoas físicas e jurídicas que operem
com os produtos abrangidos por esta Lei, só poderão funcionar
com a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
Parágrafo único – Em se tratando especificamente de agrotóxicos,
os profissionais habilitados para exercer a responsabilidade técnica
deverão ser Engenheiros Agrônomos ou Engenheiros Florestais, dentro
de suas respectivas áreas de competência.
Art. 6º – Somente poderão ser produzidos, comercializados,
transportados, armazenados e utilizados, no Estado de Pernambuco, agrotóxicos,
seus componentes e afins, que sejam devidamente registrados no órgão
federal competente e cadastrados no Órgão de Defesa e Fiscalização
Agropecuária da Secretaria Estadual de Produção Rural e
Reforma Agrária, observando o disposto nesta Lei.
Art. 7º – O manuseio, o uso e a aplicação de produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o manuseio de suas embalagens
vazias, só poderão ser feitos por pessoas alfabetizadas, maiores
de 18 anos e utilizando os respectivos Equipamentos de Proteção
Individual (EPI), submetidas a treinamento, de acordo com as normas do órgão
competente.
Art. 8º – As empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem
seus produtos no Estado de Pernambuco, deverão patrocinar ações
educativas para diversos setores da sociedade tais como, estabelecimentos escolares,
entidades sindicais e associações de trabalhadores e pequenos
produtores rurais.
Art. 9º – Só poderão transportar agrotóxicos
seus componentes e afins, veículos que estejam cadastrados no órgão
ambiental do Estado de Pernambuco e com a devida autorização para
o transporte.
Parágrafo único – Os veículos utilizados para o transporte
de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, não deverão
ser utilizados simultaneamente para transporte de passageiros, de alimentos,
de medicamentos e de ração para animais.
Art. 10 – Fica proibido no Estado de Pernambuco, o transporte de agrotóxicos,
seus componentes e afins em veículos de transporte coletivo, em cabines
e outros tipos de veículos fechados.
Art. 11 – As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins,
susceptíveis de ruptura, deverão estar protegidas com materiais
adequados durante o transporte, bem dispostas, seguramente encaixadas e presas.
Art. 12 – Os veículos que transportarem agrotóxicos, seus
componentes e afins, não poderão estacionar próximos de
riachos, rios, lagoas ou quaisquer outras fontes de água.
Art. 13 – Para o transporte de agrotóxicos, seus componentes e
afins, em todo o território do Estado de Pernambuco, será obrigatória
a apresentação de Guia de Livre Trânsito.
Art. 14 – Os agrotóxicos, seus componentes e afins devem ser armazenados
em locais que garantam a segurança do ser humano, de animais, do meio
ambiente e do próprio produto.
Art. 15 – O transporte e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes
e afins, além das exigências desta Lei, estarão sujeitos
às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação
federal e estadual específica.
Art. 16 – Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão
ser comercializados ou entregues ao uso, para toda e qualquer forma de aplicação,
em todo o Estado de Pernambuco, mediante prescrição da Receita
Agronômica.
Art. 17 – Para o descarte final das embalagens vazias tríplice
lavadas ou lavadas sob pressão, dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, deverão ser obedecidas rigorosamente as recomendações
técnicas apresentadas na bula do produto, na Receita Agronômica
e na respectiva nota fiscal, observadas as exigências dos setores da Saúde,
da Agricultura e do Meio Ambiente.
Parágrafo único – Caberá às indústrias
de agrotóxico, através de seus órgãos de representação,
alocar recursos financeiros, realizar consultoria e oferecer suporte técnico
às iniciativas do poder público e/ou das organizações
da sociedade civil relativas à execução de ações
para o tratamento e destinação final adequada das embalagens primárias
em agrotóxicos.
Art. 18 – O Órgão de Defesa e Fiscalização
Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária do Estado de Pernambuco poderá apreender ou dar destinação
apropriada a equipamentos de aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins, que se apresentarem com defeitos, descalibrados ou
sem manutenção, obsoletos ou irrecuperáveis.
Art. 19 – As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras
de serviços na aplicação de produtos de uso profissional,
ambiental e afins, não poderão funcionar sem a assistência
e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado.
Art. 20 – As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras
de serviço na aplicação de produtos controladores de pragas
urbanas, só poderão atuar mediante prescrição da
Guia de Aplicação de Produtos Controladores de Pragas (GAPCP),
deixando à disposição da Defesa e Fiscalização
Agropecuária Estadual, outros documentos de comprovação
de serviços.
Art. 21 – O Órgão de Defesa e Fiscalização
Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária deverá elaborar a cada l2 (doze) meses, a listagem dos
agrotóxicos cadastrados no território do Estado de Pernambuco.
Art. 22 – Toda pessoa física ou jurídica que utilizar agrotóxicos,
seus componentes e afins, ficará obrigado a fornecer equipamento de proteção
individual (EPI) e usar produtos ou combinações de produtos com
registro do órgão federal e cadastro na secretaria estadual competentes.
Art. 23 – Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e
afins, deverão devolver as embalagens vazias tríplice lavadas,
com as respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos
ou aos postos e centrais de recolhimento.
Art. 24 – No caso de embalagens contendo produtos impróprios para
utilização ou em desuso, o usuário observará as
orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às
empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento
e a destinação admitidos pelos órgãos de inspeção
e fiscalização agropecuária estadual e ambiental competentes.
Art. 25 – Embalagens flexíveis primárias deverão
ser acondicionadas em embalagens padronizadas, em sacos plásticos transparentes
denominados de Big-Bags, devidamente fechadas e identificadas, que
deverão ser adquiridas pelos usuários nos canais de comercialização
de agrotóxicos e, quando cheias, devolvidas aos locais de venda ou diretamente
remetidas para as centrais de recebimento de embalagens, de acordo com a conveniência
do usuário final.
Art. 26 – Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações
adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas
pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas
titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela
destinação final dessas embalagens.
Art. 27 – Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades
que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes ou afins,
bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização,
deverão obter licenciamento ambiental.
Art. 28 – As pessoas físicas e jurídicas que produzam, processam,
embalam, transportam, armazenam, comercializam ou aplicam produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins, assim definidos na Lei Federal nº 7.802, de 11
de julho de 1989, com suas alterações subseqüentes, ficam
obrigadas a realizar e custear avaliações periódicas de
saúde nos seus empregados.
Art. 29 – As pessoas físicas e jurídicas que produzam, processam,
embalam, armazenam, comercializam hortaliças, frutas, cereais, raízes
e tubérculos, ficam obrigadas a realizar, custear e comprovar as avaliações
periódicas de resíduos de agrotóxicos nos seus produtos.
Art. 30 – A Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia
Legislativa promoverá a criação de comissão específica
para acompanhamento semestral das ações educativas, o tratamento
e descarte das embalagens utilizadas no uso de agrotóxicos, que contará
com a participação de representantes das indústrias, do
Governo do Estado, dos Poderes Legislativos estadual e municipais envolvidos,
de grandes e pequenos produtores rurais, Prefeituras onde existem projetos em
andamento, ONG’s e associações envolvidas com esta temática.
Art. 31 – Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis,
a infração de disposições desta Lei acarretará,
isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento, das seguintes
sanções:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Recolhimento do Produto para incineração por empresa
credenciada e habilitada;
IV – Suspensão de Registro do Estabelecimento pela Secretaria de
Produção Rural e Reforma Agrária ou suspensão do
Registro do Produto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V – Cancelamento de Registro do Estabelecimento pela Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária ou cancelamento do Registro do Produto pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
e
VII – Destinação final adequada para vegetais, partes de
vegetais e alimentos contaminados com resíduos tóxicos acima dos
padrões permitidos pela legislação.
Art. 32 – Os casos omissos ou os que necessitem de posteriores deliberações,
serão resolvidos com base nas legislações federais e estaduais
pertinentes.
Art. 33 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Ferreira
Rodrigues; Fernando Antônio Caminha Dueire; Aderson da Silva Araújo;
José Arlindo Soares; João Batista Meira Braga; Cláudio
José Marinho Lúcio; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Maurício
Eliseu Costa Romão; Raul Jean Louis Henry Júnior)
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