Paraná
DECRETO
4.221, DE 20-1-2005
(DO-PR DE 20-1-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à exclusão da
água mineral ou potável do regime de substituição tributária
do imposto, com efeitos a partir de 1-2-2005.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 5.141,
de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
DESTAQUES
Contribuinte substituído deve levantar estoque existente em 31-1-2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 440ª A alínea b do inciso XIII
do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente
ao das saídas, nas operações com gelo, refrigerantes e cerveja,
inclusive chope (Protocolo ICMS 11/91);
Alteração 441ª A alínea b do § 1º
do artigo 232 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações
com gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios
ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até
o dia nove do mês subseqüente ao das operações;
Alteração 442ª O §2º do artigo 238 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º O prazo fixado no caput não se aplica
ao contribuinte substituto tributário que realizar operações
com gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios
ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês
subseqüente ao das operações, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Alteração 443ª O caput do artigo 445 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 445 Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de cerveja, inclusive
chope, refrigerante e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), com
destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes (artigo 18, IV, da Lei 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91,
31/91, 58/91, 59/91, 34/92, 09/95 e 04/96).
Alteração 444ª O caput da alínea a
do parágrafo único do artigo 446 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) nos casos em que o industrial, importador e o arrematante de mercadoria
importada e apreendida seja eleito o substituto tributário, independentemente
da forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos
o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas
debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
Alteração 445ª Ficam revogados os
itens 4 e 5 das alíneas a e b do parágrafo
único do artigo 446.
Art. 2º O estabelecimento que se encontrava enquadrado na condição
de contribuinte substituído relativamente à água mineral ou potável,
nos termos da Seção II do Capítulo XIX do Título III do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro
de 2001, deverá:
I realizar levantamento das mencionadas mercadorias em estoque em 31-1-2005,
efetuando relatório que indique a quantidade, discriminação do
produto, nome do fornecedor, valor de aquisição, ICMS incidente na
operação de aquisição, base de cálculo da retenção
e ICMS retido;
II lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido,
relativamente às mercadorias em estoque, verificado na forma do inciso
anterior, mediante crédito no campo Outros Créditos do
livro Registro de Apuração do ICMS, na escrituração do imposto
relativo ao mês de janeiro;
III escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário,
fazendo constar a expressão: levantamento efetuado para os efeitos do artigo
2º, seguido do número deste Decreto.
Parágrafo único No caso das empresas enquadradas no regime
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, o valor correspondente
ao estoque apurado em 31-1-2005 será excluído do cálculo da receita
bruta de que trata o §1º do artigo 411 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1-2-2005. (Roberto Requião
Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da
Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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