Pernambuco
LEI
COMPLEMENTAR 68, DE 21-1-2005
(DO-PE DE 22-1-2005)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE
PERNAMBUCO – PRODEPE
Alteração das Normas
Modifica as normas que consolidaram o PRODEPE, bem como altera as regras relativas
ao cálculo do montante mínimo do ICMS para as hipóteses
de projeto de ampliação de estabelecimento que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
da Lei Complementar 60, de 14-7-2004 (Informativo 29/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os artigos 1º, 2º, 3º e 5º da Lei Complementar
nº 60, de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – A sistemática de cálculo do montante
mínimo do ICMS, para efeito de manutenção do nível
de arrecadação a que se referem a Lei nº 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, e a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e respectivas
alterações, passa a vigorar nos termos previstos na presente Lei.
(NR)
§ 1º – REVOGADO
” ......................................................................................................................................................................
“Art. 2º – A sistemática de cálculo de que trata
o caput do artigo 1º desta Lei será aplicada com observância
às seguintes normas:
........................................................................................................................................................................
II – para fins do valor do montante mínimo do ICMS, a utilização
dos benefícios do PRODEPE não poderá resultar em recolhimento
inferior à parcela equivalente ao ICMS, que corresponda à arrecadação
nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da publicação
do primeiro decreto concessivo, para aplicação nos 12 (doze) meses
subseqüentes; (NR)
III – o valor do montante mínimo do ICMS deverá ser atualizado,
a partir de janeiro de 2005, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo,
e publicado a cada 12 (doze) meses, para aplicação nos 12 (doze)
meses subseqüentes e, assim, sucessivamente; (NR)
IV – na hipótese de período inferior a 12 (doze) meses,
será efetuado o cálculo, referido no inciso III, de forma diretamente
proporcional; (NR)
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto neste artigo poderá
ser igualmente aplicado às hipóteses dos artigos 18, 19 e 20 da
Lei nº 11.675, de 1999, e do § 2º, do artigo 2º, da Lei
nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, e posteriores alterações,
conforme disposto em decreto do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 3º – Para fins do início da aplicação
da nova sistemática, em relação aos beneficiários
do PRODEPE, quando da publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda
publicará, até 31 de janeiro de 2005, os novos valores do montante
mínimo do ICMS, considerando a arrecadação nominal dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação
do primeiro decreto concessivo do benefício, para ampliação
do empreendimento, inclusive com implantação de novo produto.
(NR)
Parágrafo único – O Poder Executivo, mediante decreto, poderá
alterar o prazo previsto no caput.” (ACR)
“Art. 5º – Para o período de abril de 2002 a janeiro
de 2005, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, a
manutenção do nível de arrecadação do ICMS,
prevista na Lei nº 11.288, de 1995, e na Lei nº 11.675, de 1999, e
respectivas alterações, será cumprida, de acordo com a
nova sistemática de cálculo disciplinada nos termos desta Lei,
da seguinte forma: (NR)
........................................................................................................................................................................
II – o cálculo do montante mínimo do ICMS será efetuado
de acordo com o que dispõe o artigo 3º; (NR)
III – o contribuinte deverá, até 31 de março 2005,
efetuar o recolhimento integral do débito do imposto decorrente da não-observância
do disposto no inciso I ou efetuar o respectivo parcelamento nos termos da legislação
estadual pertinente. (NR)
........................................................................................................................................................................
”
Art. 2º – Os artigos 5º, 13, 16, 17, 18, 19 e 20, da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passam a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 5º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
I – a localização seja em município não integrante
da Região Metropolitana; (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 9º – Fica facultado ao Poder Executivo, a partir de 1º
de fevereiro de 2005, mediante decreto e por solicitação da empresa
beneficiária, prorrogar, em no máximo 3 (três) anos, o prazo
de fruição do benefício estabelecido no inciso III, do
caput, desde que aprovada pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse
caso, haver redução parcial do benefício em vigor na data
em que for autorizada a prorrogação, conforme dispuser decreto
do Poder Executivo. (NR)
........................................................................................................................................................................
”
“Art.13 – ...........................................................................................................................................................
§ 1º – Para os efeitos dos incisos II, “a”, e III,
do caput, será observado o seguinte:
I – a empresa pleiteante deverá publicar, no Diário Oficial
do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação
do Estado, na parte referente à veiculação de notícias
econômicas, edital específico discriminando os produtos objeto
do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos fabricantes
localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência
entre os mencionados produtos e os de sua fabricação; (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 2º – O disposto no inciso I, do § 1º, poderá
ser exigido de seguimentos industriais beneficiários do PRODEPE, conforme
dispuser decreto do Poder Executivo.” (ACR)
“Art. 16 – ..........................................................................................................................................................
§ 6º – Poderá haver parcelamento do ICMS, nos termos
da legislação pertinente, tão-somente em relação
aos períodos fiscais em que não tenha havido aproveitamento dos
incentivos do PRODEPE, não configurando, nesse caso, hipótese
de impedimento, de que trata o inciso I do caput.” (ACR)
“Art.17 – ...........................................................................................................................................................
§ 3º – Relativamente a fatos geradores ocorridos até
31 de janeiro de 2005, as hipóteses de perda previstas neste artigo não
se aplicarão quando a empresa incentivada, espontaneamente, recolher
o ICMS devido e sanar a irregularidade, devendo o pagamento do mencionado imposto,
com os acréscimos legais cabíveis, ser efetuado em até
12 (doze) prestações mensais e sucessivas. (NR)
........................................................................................................................................................................
”
“Art. 18 – Os incentivos previstos nesta Lei, nas condições
nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar
usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição máximo
previsto nesta Lei, contado a partir do início de fruição
do mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção
do beneficiário pela substituição. (NR)
Parágrafo único – O incentivo a ser concedido por meio do
PRODEPE, em substituição a incentivo similar, no termos do caput,
somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele
em que ocorrer a publicação do decreto concessivo.” (NR)
“Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante
decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado,
nos termos desta Lei, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira,
limitado pelo prazo que restar a esta, respeitada a equivalência dos estímulos
relativamente à capacidade instalada de produção. (NR)
§ 1º – Em hipótese alguma, o prazo de fruição
restante poderá ser renovado nem poderá exceder os prazos máximos
de fruição previstos nesta Lei. (ACR)
§ 2º – Na hipótese de a empresa pioneira deixar de fabricar
o bem objeto do incentivo concedido nos termos deste artigo, o mencionado benefício
será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência.
(ACR)
§ 3º – O início do prazo de fruição do
benefício concedido com base neste artigo só poderá ocorrer
após a plena implantação da empresa pioneira.” (ACR)
“Art. 20 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – O incentivo concedido nos termos deste artigo deverá
respeitar os limites máximos previstos nesta Lei.
§ 2º – O disposto nos §§ 1º a 3º do artigo
19 poderá ser aplicado à hipótese prevista neste artigo,
conforme dispuser decreto do Poder Executivo.” (ACR)
Art. 3º – Os benefícios já concedidos com base no artigo
18 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, em prazo superior
àquele originariamente fixado, terão os respectivos prazos de
fruição convalidados, desde que respeitados os limites máximos
previstos na mencionada Lei.
Art. 4º – No caso de cisão ou fusão de empresas beneficiárias
do PRODEPE ou aquisição de ativos fixos de empresa beneficiária
do mencionado Programa, será obrigatório o estabelecimento de
montantes mínimos de recolhimento do ICMS para as empresas resultantes
da cisão, fusão ou adquirentes dos ativos, que serão atribuídos
de acordo com o previsto em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese, o montante
mínimo do ICMS original não poderá ser reduzido, devendo
decreto do Poder Executivo dispor sobre o assunto.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 15 de julho de 2004, quanto ao disposto
no artigo 1º.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, o § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº
60, de 2004. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Alexandre
José Valença Marques; Mozart de Siqueira Campos Araújo;
Raul Jean Louis Henry Júnior)
ESCLARECIMENTO: § 1º – do artigo 1º da Lei Complementar 60/2004, revogado pela Lei ora transcrita, permitia que as empresas beneficiárias do PRODEPE poderiam formalizar, até 10-8-2004, opção pela manutenção do cálculo do montante mínimo do ICMS, na forma aplicada até o termo inicial de vigência das normas estabelecidas por ela.
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