Pernambuco
DECRETO
27.576, DE 24-1-2005
(DO-PE DE 25-1-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressão
GRÁFICA
Credenciamento
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente a impressão de documentário
fiscal, bem como as regras para o credenciamento de estabelecimento gráfico.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de simplificar os procedimentos relativos à impressão de documentos
fiscais por estabelecimento gráfico, sem prejuízo do controle e da
fiscalização exercidos pela Secretaria da Fazenda, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 97 Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
........................................................................................................................................................................
II por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo o
disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento,
o que se segue:
a) as empresas gráficas, localizadas nesta ou em outra Unidade da Federação,
inscritas no CACEPE, interessadas na confecção de documentos fiscais,
deverão solicitar credenciamento à Secretaria da Fazenda por meio
de Pedido de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo
contido no Anexo 24, devendo instruir o pedido com os seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
2. até 31 de janeiro de 2005, laudo técnico expedido pelo Sindicato
das Indústrias Gráficas de Pernambuco(SINDIGRAF/PE), conforme convênio
celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o mencionado Sindicato, atestando
a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais,
conforme estabelecida na legislação vigente, bem como arrolando os
equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo imobilizado, observado
o disposto no § 7º; (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 4º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento
suspenso:
........................................................................................................................................................................
III até a cessação da irregularidade, quando:
........................................................................................................................................................................
d) não renovar o laudo técnico previsto no inciso II, a,
2, do caput:
1. até 28 de abril de 2000, relativamente ao exercício de 2000;
2. até 31 de janeiro de 2005, nos demais casos. (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 7º Até 31 de janeiro de 2005, na hipótese de a
autoridade competente da Secretaria da Fazenda, em decisão fundamentada,
discordar da posição do SINDIGRAF/PE, a referida decisão substituirá
o laudo técnico, de que trata o inciso II, a, 2, do caput.
(NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da
Silva)
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