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Pernambuco

Decreto 27576/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 27.576, DE 24-1-2005
(DO-PE DE 25-1-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressão
GRÁFICA
Credenciamento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente a impressão de documentário fiscal, bem como as regras para o credenciamento de estabelecimento gráfico.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos à impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico, sem prejuízo do controle e da fiscalização exercidos pela Secretaria da Fazenda, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 97 – Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
........................................................................................................................................................................
II – por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo o disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento, o que se segue:
a) as empresas gráficas, localizadas nesta ou em outra Unidade da Federação, inscritas no CACEPE, interessadas na confecção de documentos fiscais, deverão solicitar credenciamento à Secretaria da Fazenda por meio de Pedido de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo contido no Anexo 24, devendo instruir o pedido com os seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
2. até 31 de janeiro de 2005, laudo técnico expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco(SINDIGRAF/PE), conforme convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o mencionado Sindicato, atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais, conforme estabelecida na legislação vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo imobilizado, observado o disposto no § 7º; (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 4º – O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso:
........................................................................................................................................................................
III – até a cessação da irregularidade, quando:
........................................................................................................................................................................
d) não renovar o laudo técnico previsto no inciso II, “a”, 2, do caput:
1. até 28 de abril de 2000, relativamente ao exercício de 2000;
2. até 31 de janeiro de 2005, nos demais casos. (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 7º – Até 31 de janeiro de 2005, na hipótese de a autoridade competente da Secretaria da Fazenda, em decisão fundamentada, discordar da posição do SINDIGRAF/PE, a referida decisão substituirá o laudo técnico, de que trata o inciso II, “a”, 2, do caput. (NR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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