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Resolução CADE 19/1999

04/06/2005 20:09:30

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RESOLUÇÃO 19 CADE, DE 3-2-99
(DO-U DE 8-2-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
Interposição de Recurso

Regulamenta o recurso voluntário no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º, incisos VII e XIX, da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, RESOLVE:
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 1º – Caberá recurso voluntário, com efeito meramente devolutivo, no prazo de cinco dias, em face da decisão do Secretário de Direito Econômico, ou do Conselheiro-Relator, que aplicar a medida preventiva prevista no artigo 52 da Lei nº 8.884, de 11-6-94.
Art. 2º – O recurso voluntário será protocolizado no CADE, com os seguintes requisitos:
I – a exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão;
III – a qualificação da recorrente, de seu representante legal e advogado, se houver, incluindo-se o endereço completo.
Art. 3º – A petição do recurso voluntário será instruída:
I – obrigatoriamente, com as cópias da decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado da recorrente, se houver;
II – facultativamente, com outras peças que o recorrente entender úteis.
§ 1º – A juntada de todas as peças do processo em que foi proferida a decisão recorrida obriga o recorrente a indicar expressamente quais as que pretende que sejam reexaminadas.
§ 2º – O recurso será interposto por petição diretamente protocolada no CADE, no prazo do artigo 1º, sendo admitida interposição do recurso por carta registrada com aviso de recebimento, a qual deverá ser postada no referido prazo.
§ 3º – O recurso interposto por meio de fac-símile ou correio eletrônico dependerá de confirmação, na forma do parágrafo anterior, nos quinze dias subseqüentes ao término do prazo recursal.
Art. 4º – Interposto o recurso, o recorrente deverá, no prazo de dois dias, fazer juntada da petição ao processo administrativo, com a relação dos documentos que o instruem.
Parágrafo único – Considerar-se-á prejudicado o recurso voluntário, caso o Secretário de Direito Econômico ou o Conselheiro-Relator revogue a medida preventiva adotada.
Art. 5º – Na hipótese de a medida preventiva ter sido adotada pelo Conselheiro do CADE, não poderá o recurso voluntário ser a ele distribuído, ficando também impedido de votar quando do julgamento deste processo.
Art. 6º – Recebida a petição, o Relator poderá:
I – intimar qualquer interessado que possa ser afetado pelo provimento do recurso;
II – solicitar informações do Secretário de Direito Econômico ou do Conselheiro-Relator do processo administrativo, destacando o caráter de urgência.
§ 1º – A intimação a que se refere o inciso I será feita por publicação no Diário Oficial, com prazo de cinco dias.
§ 2º – Ultimadas as providências, a Procuradoria do CADE será ouvida, com a maior brevidade possível.
Art. 7º – O Conselheiro-Relator, independentemente de pauta, levará o recurso voluntário ao Plenário do CADE para julgamento com a maior brevidade possível.
Art. 8º – O Relatório a que se refere a seção 4 do Regimento Interno do CADE será colocado à disposição dos membros do Plenário, do Procurador-Geral e do recorrente com antecedência mínima de dois dias úteis ao do julgamento.
Art. 9º – O Presidente dará preferência ao recurso voluntário na ordem de votação das peças em sessão de julgamento.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Gesner Oliveira – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 52 da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94), estabelece que em qualquer fase do processo administrativo poderá o secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

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