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Distrito Federal

Edital GECAD 1/2005

04/06/2005 20:09:59

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EDITAL 1 GECAD, DE 4-1-2005
(DO-DF DE 6-1-2005)

ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Aviso de Lançamento – Recolhimento em 2005

Dispõe sobre o lançamento e o recolhimento do ISS devido pelos profissionais autônomos, no exercício de 2005.

O GERENTE DE GESTÃO DO CADASTRO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, em cumprimento ao que dispõe o artigo 39 do Decreto nº 16.128, de dezembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto Sobre Serviços (ISS), e combinado com a Lei Complementar nº 687/2003, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS), relativo ao exercício de 2005:
1. Ficam os prestadores de serviços inscritos como Profissionais Autônomos, nas atividades constantes nos itens 2.1, 2.2 e 2.3, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), notificados do lançamento do Imposto Sobre Serviços (ISS), relativo ao exercício de 2005;
2. O valor do ISS lançado para cada tipo de Profissional Autônomo, abaixo relacionado, está expresso em Real e consta no DAR – Documento de Arrecadação;
2.1. PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR OU LEGALMENTE EQUIPARADO:
2.1.1. Valor da quota única – R$ 1.112,88 (Um mil, cento e doze reais e oitenta e oito centavos);
2.1.2. Valor da primeira quota a quarta quota – R$ 278,22 (Duzentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos);
2.2. PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO OU LEGALMENTE EQUIPARADO:
2.2.1. Valor da quota única – R$ 556,44 (Quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e quatro centavos);
2.2.2. Valor da primeira quota a quarta quota – R$ 139,11 (Cento e trinta e nove reais e onze centavos);
2.3. PROFISSIONAL QUE EXERÇA ATIVIDADE DE ADESTRADOR, AGENTE, ANIMADOR, ÁRBITRO, ARTISTA, ATLETA, AVALIADOR, CANTOR, CENÓGRAFO, COMISSÁRIO, CORRETOR, DANÇARINO, DECORADOR, DESENHISTA, DESPACHANTE, DETETIVE, DISC-JÓQUEI, ESTETICISTA, FOTÓGRAFO, GUARDA-COSTA, GUIA DE TURISMO, INSTRUTOR, INTERMEDIÁRIO, INTÉRPRETE, INVESTIGADOR, LEILOEIRO, LOCUTOR, MÁGICO, MANEQUIM, MASSAGISTA, MEDIADOR, MESTRE-DE-OBRAS, MAÎTRE, MESTRE-DE-CERIMÔNIAS, MODELO, MÚSICO, PERITO, PROFESSOR, PROGRAMADOR, PROMOTOR DE VENDAS,
PROPAGANDISTA, REPÓRTER, REPRESENTANTE, ROTEIRISTA, SEGURANÇA E TRADUTOR;
2.3.1. Valor da quota única – R$ 556,44 (Quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e quatro centavos);
2.3.2. Valor da primeira quota a quarta quota – R$ 139,11 (Cento e trinta e nove reais e onze centavos);
3. Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Quota Única: 20 de fevereiro de 2005;
b) Primeira Quota: 20 de março de 2005;
c) Segunda Quota: 20 de junho de 2005;
d) Terceira Quota: 20 de setembro de 2005;
e) Quarta Quota: 20 de dezembro de 2005;
4. Quando ocorrer o vencimento em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subseqüente;
5. Os Documentos de Arrecadação (DAR), relativos ao ISS Autônomo, serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral (FAC). Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através do site www.fazenda.df.gov.br;
6. A relação nominal dos contribuintes do ISS, Profissional Autônomo – 2005 encontra-se àb disposição dos interessados na Agência de Atendimento da Receita de seu domicílio fiscal;
7. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
8. O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão do Cadastro – GECAD/DIRAR/SUREC/SEFP, por escrito, contendo:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – documentos probatórios;
9. O imposto não recolhido até a data do vencimento sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º – A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente. (Abilio Jose dos Santos)

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