Legislação Comercial
CIRCULAR
2.861 BACEN, DE 10-2-99
(DO-U DE 11-2-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Normas
Estabelece
limites mínimos de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e limites
operacionais para administradoras de consórcios, bem como modifica as normas
que regulamentam a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio
referenciados em bens móveis, imóveis e serviços turísticos.
Altera os artigos 2º e 11 do Regulamento anexo à Circular 2.766 BACEN,
de 3-7-97 (Informativo 27/97), bem como revoga o artigo 20 da Circular 2.381
BACEN, de 18-11-93 (Informativo 46/93)
e as Circulares BACEN 2.027, de 28-8-91 (Informativo 35/91), 2.684, de 9-5-96
(Informativo 20/96) e 2.817, de 24-4-98 (Informativo 17/98).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
10-2-99, com base no artigo 33, da Lei nº 8.177, de 1-3-91, DECIDIU:
Art. 1º Estabelecer os seguintes limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido ajustado (PLA), a serem permanentemente
observados pelas administradoras de consórcio:
I R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para administração
de grupos referenciados em bens móveis duráveis ou serviços turísticos;
II R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), para administração
de grupos referenciados em bens imóveis.
§ 1º O PLA das administradoras é obtido pela soma algébrica
dos seguintes grupos integrantes do Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
(+) 6.0.0.00.00-2 PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
(+) 7.0.0.00.00-9 CONTAS DE RESULTADO CREDORAS;
() 8.0.0.00.00-6 CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam
às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas
a administrar grupos de consórcio.
Art. 2º O capital inicial das administradoras de consórcio
deve ser realizado em moeda corrente.
Parágrafo único Os aumentos de capital que não forem realizados
em moeda corrente somente poderão decorrer da incorporação de
reservas de lucros, vedada a utilização de reservas de reavaliação
para essa finalidade.
Art. 3º O valor do saldo das operações passivas das administradoras
de consórcio (COSIF título 4.0.0.00.00 8), acrescido
do valor do saldo das disponibilidades constantes da Demonstração
das Variações nas Disponibilidades de Grupos consolidada (COSIF
documento nº 7 código 09.0.0.0.0 7 CADOC 4350),
fica limitado a:
I tratando-se de administradores que se enquadrem no artigo 1º,
inciso I:
a) 6 (seis) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior
a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e inferior a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais);
b) 7 (sete) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior
a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais);
c) 8 (oito) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior
a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
II tratando-se de administradoras que se enquadrem no artigo 1º,
inciso II:
a) 6 (seis) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior
a R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e inferior a R$ 700.000,00
(setecentos mil reais);
b) 7 (sete) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior
a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
c) 8 (oito) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Tratando-se de associações ou entidades civis
sem fins lucrativos, autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite
operacional respectivo deve corresponder à metade do estabelecido neste
artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração
e o valor de seu patrimônio social.
§ 2º O limite operacional estabelecido neste artigo deve ser
cumprido diariamente.
§ 3º Para efeito do limite operacional estabelecido neste artigo,
deve ser deduzido do PLA das administradoras o montante correspondente a eventuais
participações detidas no capital social de empresas que exerçam
a mesma atividade.
§ 4º A partir de 31-12-2000, os limites operacionais estabelecidos
no caput, incisos I e II, alíneas a, b e c,
serão reduzidos para 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) vezes o valor do
PLA das administradoras, respectivamente, passando a servir de parâmetro
para efeito do disposto no § 1º.
Art. 4º Adicionalmente aos limites estabelecidos no artigo anterior,
as administradoras de consórcio ligadas, direta ou indiretamente, a fabricante
de automóveis, camionetas e utilitários ficam sujeitas à comercialização
de quotas em número estritamente suficiente à formação de
grupos de consórcio referenciados nesses bens, que propiciem contemplação
mensal em número não superior a 30% (trinta por cento) do volume da
produção média mensal do fabricante a que estiverem ligadas,
destinada ao mercado interno, verificada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único No caso de haver mais de uma administradora
ligada, direta ou indiretamente, ao mesmo fabricante de automóveis, camionetas
e utilitários, a limitação prevista neste artigo aplica-se ao
conjunto de administradoras ligadas ao mesmo fabricante.
Art. 5º Para efeito da regulamentação aplicável às
administradoras de consórcio, consideram-se ligadas administradoras e empresas
quando:
I uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,
direta ou indiretamente;
II administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o
segundo grau de uma participam, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por
cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
III sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital
de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta
ou indiretamente;
IV possuam administrador em comum.
Art. 6º As administradoras de consórcio devem ter como objeto
exclusivo de sua atividade a administração de grupos de consórcio.
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam
às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas
a administrar grupos de consórcio.
§ 2º As administradoras devem adaptar-se ao disposto neste
artigo até 30-4-2000.
Art. 7º As administradoras de consórcio ficam sujeitas à
restrição automática para constituir grupos de consórcio,
sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação
e regulamentação em vigor, quando verificada qualquer uma das causas
abaixo:
I inobservância dos limites e das demais condições estabelecidos
nesta Circular;
II existência de pendência de remessa, ao Banco Central do
Brasil, das demonstrações financeiras e dos dados relativos a suas
operações previstos na regulamentação em vigor;
III apuração de irregularidades imputadas a administradoras
de consórcio ou a seus administradores, caracterizadas pelo descumprimento
da legislação e regulamentação em vigor;
IV constatação de pendência para como os órgãos
de defesa do consumidor.
Parágrafo único As administradoras com restrição,
nos termos dos incisos III e IV, somente poderão voltar a constituir grupos
de consórcio após sanadas as irregularidades que motivaram a situação
e mediante prévia autorização em processo específico formalizado
junto à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione
sua sede.
Art. 8º Permanece suspensa, por tempo indeterminado, a concessão
de autorização para administrar grupos de consórcio.
Art. 9º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento
anexo à Circular nº 2.766, de 3-7-97:
I o artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Podem ser objeto de grupo de consórcio de que
trata este Regulamento:
I bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de produção
nacional ou estrangeira;
II bens imóveis;
III serviços turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea
e/ou pacotes turísticos.
§ 1º O grupo só poderá ser formado tendo por
objeto bens ou serviços de apenas um dos conjuntos listados no artigo 3º,
inciso IX.
§ 2º É facultada a constituição de grupo
referenciado em percentual do valor do bem ou do conjunto de bens, novos.;
II o artigo 11, inciso I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 A utilização dos recursos do grupo, bem como
dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá
ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
I em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado,
nos termos de documento que ateste a operação;
Art. 10 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogados o artigo 20, da Circular nº 2.381, de 18-11-93,
e as Circulares nºs 2.027, de 28-8-91, 2.684, de 9-5-96, e 2.817,
de 24-4-98. (Sérgio Darcy da Silva Alves Diretor)
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