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Legislação Comercial

Circular BACEN 2861/1999

04/06/2005 20:09:30

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CIRCULAR 2.861 BACEN, DE 10-2-99
(DO-U DE 11-2-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Normas

Estabelece limites mínimos de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e limites operacionais para administradoras de consórcios, bem como modifica as normas que regulamentam a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio referenciados em bens móveis, imóveis e serviços turísticos.
Altera os artigos 2º e 11 do Regulamento anexo à Circular 2.766 BACEN, de 3-7-97 (Informativo 27/97), bem como revoga o artigo 20 da Circular 2.381 BACEN, de 18-11-93 (Informativo 46/93)
e as Circulares BACEN 2.027, de 28-8-91 (Informativo 35/91), 2.684, de 9-5-96
(Informativo 20/96) e 2.817, de 24-4-98 (Informativo 17/98).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 10-2-99, com base no artigo 33, da Lei nº 8.177, de 1-3-91, DECIDIU:
Art. 1º – Estabelecer os seguintes limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado (PLA), a serem permanentemente observados pelas administradoras de consórcio:
I – R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para administração de grupos referenciados em bens móveis duráveis ou serviços turísticos;
II – R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), para administração de grupos referenciados em bens imóveis.
§ 1º – O PLA das administradoras é obtido pela soma algébrica dos seguintes grupos integrantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
(+) 6.0.0.00.00-2 PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
(+) 7.0.0.00.00-9 CONTAS DE RESULTADO CREDORAS;
(–) 8.0.0.00.00-6 CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS.
§ 2º – As disposições deste artigo não se aplicam às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio.
Art. 2º – O capital inicial das administradoras de consórcio deve ser realizado em moeda corrente.
Parágrafo único – Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente somente poderão decorrer da incorporação de reservas de lucros, vedada a utilização de reservas de reavaliação para essa finalidade.
Art. 3º – O valor do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio (COSIF – título 4.0.0.00.00 – 8), acrescido do valor do saldo das disponibilidades constantes da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos consolidada (COSIF – documento nº 7 – código 09.0.0.0.0 – 7 – CADOC 4350), fica limitado a:
I – tratando-se de administradores que se enquadrem no artigo 1º, inciso I:
a) 6 (seis) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
b) 7 (sete) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
c) 8 (oito) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
II – tratando-se de administradoras que se enquadrem no artigo 1º, inciso II:
a) 6 (seis) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e inferior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
b) 7 (sete) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) 8 (oito) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º – Tratando-se de associações ou entidades civis sem fins lucrativos, autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite operacional respectivo deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.
§ 2º – O limite operacional estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente.
§ 3º – Para efeito do limite operacional estabelecido neste artigo, deve ser deduzido do PLA das administradoras o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade.
§ 4º – A partir de 31-12-2000, os limites operacionais estabelecidos no caput, incisos I e II, alíneas “a”, “b” e “c”, serão reduzidos para 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) vezes o valor do PLA das administradoras, respectivamente, passando a servir de parâmetro para efeito do disposto no § 1º.
Art. 4º – Adicionalmente aos limites estabelecidos no artigo anterior, as administradoras de consórcio ligadas, direta ou indiretamente, a fabricante de automóveis, camionetas e utilitários ficam sujeitas à comercialização de quotas em número estritamente suficiente à formação de grupos de consórcio referenciados nesses bens, que propiciem contemplação mensal em número não superior a 30% (trinta por cento) do volume da produção média mensal do fabricante a que estiverem ligadas, destinada ao mercado interno, verificada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único – No caso de haver mais de uma administradora ligada, direta ou indiretamente, ao mesmo fabricante de automóveis, camionetas e utilitários, a limitação prevista neste artigo aplica-se ao conjunto de administradoras ligadas ao mesmo fabricante.
Art. 5º – Para efeito da regulamentação aplicável às administradoras de consórcio, consideram-se ligadas administradoras e empresas quando:
I – uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
II – administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participam, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
III – sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
IV – possuam administrador em comum.
Art. 6º – As administradoras de consórcio devem ter como objeto exclusivo de sua atividade a administração de grupos de consórcio.
§ 1º – As disposições deste artigo não se aplicam às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio.
§ 2º – As administradoras devem adaptar-se ao disposto neste artigo até 30-4-2000.
Art. 7º – As administradoras de consórcio ficam sujeitas à restrição automática para constituir grupos de consórcio, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, quando verificada qualquer uma das causas abaixo:
I – inobservância dos limites e das demais condições estabelecidos nesta Circular;
II – existência de pendência de remessa, ao Banco Central do Brasil, das demonstrações financeiras e dos dados relativos a suas operações previstos na regulamentação em vigor;
III – apuração de irregularidades imputadas a administradoras de consórcio ou a seus administradores, caracterizadas pelo descumprimento da legislação e regulamentação em vigor;
IV – constatação de pendência para como os órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único – As administradoras com restrição, nos termos dos incisos III e IV, somente poderão voltar a constituir grupos de consórcio após sanadas as irregularidades que motivaram a situação e mediante prévia autorização em processo específico formalizado junto à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione sua sede.
Art. 8º – Permanece suspensa, por tempo indeterminado, a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio.
Art. 9º – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3-7-97:
I – o artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Podem ser objeto de grupo de consórcio de que trata este Regulamento:
I – bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de produção nacional ou estrangeira;
II – bens imóveis;
III – serviços turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea e/ou pacotes turísticos.
“§ 1º – O grupo só poderá ser formado tendo por objeto bens ou serviços de apenas um dos conjuntos listados no artigo 3º, inciso IX.
“§ 2º – É facultada a constituição de grupo referenciado em percentual do valor do bem ou do conjunto de bens, novos.”;
II – o artigo 11, inciso I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
I – em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação;
    ”
Art. 10 – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogados o artigo 20, da Circular nº 2.381, de 18-11-93, e as Circulares nºs 2.027, de 28-8-91, 2.684, de 9-5-96, e 2.817, de 24-4-98. (Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor)

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