x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Decreto 16106/2005

04/06/2005 20:09:59

DECRETO 25.512, DE 19-1-2005
(DO-DF DE 20-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Alteração das Normas

Modifica normas relativas ao Processo Administrativo-Fiscal, no que se refere ao pedido de reconhecimento de benefícios.
Acréscimo do § 3º ao artigo 69 do Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo 48/94), e revogação do § 4º do artigo 12 do Decreto 16.100, de 29-11-94 (Informativo 48/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 69 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994:
“Art. 69 – ..........................................................................................................................................................
§ 3º – O pedido de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º do artigo 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 16.100/94
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 3º):
.........................................................................................................................................................................
Art. 12 – Estão isentos do imposto (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo  18, alterado pela Lei nº 76, de 28 de dezembro de 1989):
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) As isenções deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de janeiro.
.........................................................................................................................................................................”
DECRETO 16.106/94
“ .........................................................................................................................................................................
Art. 68 – O reconhecimento da imunidade, não-incidência e isenção, quando estas não forem de caráter geral, dar-se-á mediante Ato Declaratório.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à concessão de anistia ou remissão previstas em lei específica.
Art. 69 – O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser protocolado no órgão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o requerente ou no órgão que administre o tributo, e conterá, no mínimo:
I – identificação do interessado;
II – tipo do benefício;
III – especificação do tributo;
IV – período de referência.
§ 1º – O interessado deverá anexar os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.
§ 2º – Considera-se protocolado, na forma do caput deste artigo, o pedido postado sob registro, com aviso de recebimento.
.........................................................................................................................................................................
 ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.