Pernambuco
LEI
17.081, DE 12-1-2005
(DO-Recife DE 13-1-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Água – Município do Recife
Cria o programa de conservação e uso racional da água nas novas edificações, no Município do Recife.
O POVO
DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono
parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – O Programa de Conservação e Uso Racional
da Água nas Edificações tem como objetivo instituir medidas
que induzam à conservação, uso racional e utilização
de fontes alternativas para captação de água nas novas
edificações, bem como a conscientização dos usuários
sobre a importância da conservação da água.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação,
são adotadas as seguintes definições:
I – Conservação e Uso Racional da Água – conjunto
de ações que propiciam a economia de água e o combate ao
desperdício nas edificações;
II – Desperdício Quantitativo de Água – volume de
água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
III – Utilização de Fontes Alternativas – conjunto
de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação
de água que não o Sistema Público de Abastecimento.
Art. 3º – As disposições desta Lei serão observadas
na elaboração e aprovação dos Projetos de construção
de novas edificações destinadas aos usos a que se referem às
leis municipais que tratem da matéria, inclusive quando se tratar de
habitações de interesse social.
Art. 4º – Os sistemas hidráulico-sanitários das novas
edificações serão projetados visando ao conforto e segurança
dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.
Art. 5º – Nas ações de Conservação, Uso
Racional e de Conservação da Água nas Edificações,
serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água,
tais como:
a) bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
b) chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
Parágrafo único – Nas edificações em condomínio,
além dos dispositivos previstos nas alíneas “a”, “b”
e “c” deste artigo, serão também instalados hidrômetros
para medição individualizada do volume de água gasto por
unidade.
Art. 6º – As ações de Utilização de Fontes
Alternativas compreendem:
I – a captação, armazenamento e utilização
de água proveniente das chuvas.
Art. 7º – Deverá ser instalado um sistema que conduza toda
água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos
ao reservatório para ser utilizada em atividades que não requeiram
o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento,
tais como:
a) rega de jardins e hortas,
b) lavagem de roupa;
c) lavagem de veículos;
d) lavagem de vidros, calçadas e pisos.
Art. 8º – VETADO
Parágrafo único – VETADO
Art. 9º – O combate ao Desperdício Quantitativo de Água
compreende ações voltadas à conscientização
da população através de campanhas educativas, abordagem
do tema nas aulas ministradas nas escolas municipais e palestras, entre outras,
versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação
e uso racional da mesma.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará em 180 (cento e oitenta)
dias a presente Lei. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Projeto
de Lei de Autoria do Vereador Paulo Dantas)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.