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Pernambuco

Lei 17081/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 17.081, DE 12-1-2005
(DO-Recife DE 13-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Água – Município do Recife

Cria o programa de conservação e uso racional da água nas novas edificações, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – O Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I – Conservação e Uso Racional da Água – conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício nas edificações;
II – Desperdício Quantitativo de Água – volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
III – Utilização de Fontes Alternativas – conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento.
Art. 3º – As disposições desta Lei serão observadas na elaboração e aprovação dos Projetos de construção de novas edificações destinadas aos usos a que se referem às leis municipais que tratem da matéria, inclusive quando se tratar de habitações de interesse social.
Art. 4º – Os sistemas hidráulico-sanitários das novas edificações serão projetados visando ao conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.
Art. 5º – Nas ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação da Água nas Edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como:
a) bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
b) chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
Parágrafo único – Nas edificações em condomínio, além dos dispositivos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água gasto por unidade.
Art. 6º – As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem:
I – a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas.
Art. 7º – Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como:
a) rega de jardins e hortas,
b) lavagem de roupa;
c) lavagem de veículos;
d) lavagem de vidros, calçadas e pisos.
Art. 8º – VETADO
Parágrafo único – VETADO
Art. 9º – O combate ao Desperdício Quantitativo de Água compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas municipais e palestras, entre outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará em 180 (cento e oitenta) dias a presente Lei. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Projeto de Lei de Autoria do Vereador Paulo Dantas)

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