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Espírito Santo

Resolução INVEST-ES 113/2005

04/06/2005 20:09:59

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RESOLUÇÃO 113 INVEST-ES, DE 14-1-2005
(DO-ES DE 21-1-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Móveis
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
INVESTIMENTO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO – INVEST-ES
Concessão de Benefício

Concede redução da base de cálculo do ICMS para as saídas internas para consumidor final realizadas pelas indústrias de móveis sob encomenda, nos termos do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), aprovado pelo Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), com efeitos no período de 1-1-2005 até 31-12-2006.

O COORDENADOR DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INVEST-ES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1152-R, de 16 de maio de 2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1210-R, de 12 de setembro de 2003 e Decreto nº 1.335-R, de 1º de junho de 2004 e tendo em vista a decisão aprovada na reunião ordinária do Comitê de Avaliação realizada em 7 de Janeiro de 2005,
Considerando que o INVEST-ES tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais RESOLVE:
Art. 1º – Conceder aos estabelecimentos industriais fabricantes de móveis sob encomenda, situados neste Estado, não enquadrados no regime de que trata o artigo 145, do Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de 67% (sessenta e sete por cento) nas saídas destinadas a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte em uma alíquota de 5,61% (cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento), desde que observadas as condições de que tratam os artigo 2º e artigo 3º desta Resolução:

Parágrafo único – Fica vedada a utilização de créditos de ICMS relativos a entradas de insumos, na apuração do imposto a recolher com origem na utilização da tributação especial prevista no caput deste artigo.
Art. 2º – Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta resolução, os estabelecimentos industriais de produção de móveis sob encomenda, situados neste Estado, se obrigam à apresentação dos seguintes documentos à SEFAZ-ES:
Ficha de Atualização Cadastral (FAC), atualizada;
Licenciamento ambiental liberado ou em protocolo para liberação, junto ao Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) e, ao órgão municipal, de mesma competência, da prefeitura municipal, onde estiver localizada a requerente;
Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
Art. 3º – O benefício concedido fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I – Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, “dos crimes contra o meio ambiente”, artigos 29 a 69 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II – O requerimento de licenciamento ambiental for indeferido pelo órgão ambiental competente;
III – Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006. (Julio César Carmo Bueno – Coordenador do Comitê de Avaliação do INVEST-ES)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 145 – A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 VRTE, ressalvadas as vedações do artigo 148.
§ 1º – As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores das saídas, declarados no DIA-ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o artigo 148.
§ 2º – Quando a pessoa jurídica ou firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do valor total de saídas será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
§ 3º – As pessoas jurídicas ou firmas individuais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no artigo 148.
§ 4º – A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa, por força das vedações de que trata o artigo 148, deverá, no ato do pedido de inscrição ou alteração cadastral, declarar essa condição.
§ 5º – Excluem-se do valor total das saídas previstas no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, saídas para demonstração, consertos e industrialização por encomenda.
.........................................................................................................................................................................”

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