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Espírito Santo

Lei 7970/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 7.970, DE 19-1-2005
(DO-ES DE 20-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA NOTURNA
Sistema de Identificação de Freqüentadores

Dispõe sobre a obrigatoriedade das casas noturnas instalarem equipamentos para a identificação e registro dos freqüentadores, observado o prazo de 120 dias para implantação do sistema.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As casas noturnas localizadas no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a instalar equipamento de gravação fotográfica de documento, ou a promover a instalação do circuito interno de TV em suas dependências, afim de identificar os freqüentadores na fila de entrada.
§ 1º – O equipamento deve ser dotado de mecanismo que grave a imagem do documento de identidade, registrando o nome e a foto dos freqüentadores, o dia e a hora do acesso.
§ 2º – Não será permitida a entrada de pessoas sem a devida apresentação de qualquer documento oficial de identidade, contendo foto.
§ 3º – Em caso de conflito nas dependências dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, as informações gravadas, nos termos do § 1º, deverão ser preservadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo e/ou ação judicial.
§ 4º – O uso indevido das imagens coletadas sujeitará o infrator às penalidades administrativa, civil e criminal previstas na legislação em vigor.
Art. 2º – As casas noturnas ficam obrigadas a manter listas contendo o nome e a foto de freqüentadores baderneiros, que costumam promover brigas no interior dos estabelecimentos e/ou na fita de entrada.
§ 1º – As listas citadas no caput deste artigo devem ser atualizadas periodicamente e informadas às autoridades policiais.
§ 2º – As casas noturnas ficam proibidas de divulgar publicamente a relação dos baderneiros, mas poderão trocar informações entre si.
§ 3º – Os bardeneiros deverão ser fichados e ficarão impedidos de freqüentar os estabelecimentos.
§ 4º – O período de proibição de acesso será decidido pela autoridade judicial responsável pela apuração da infração.
§ 5º – No caso de briga ou conflito que resulte em lesão corporal, os envolvidos deverão permanecer detidos no interior do estabelecimento até a chegada de autoridade policial.
Art. 3º – Para o fiel cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, as casas noturnas terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º estarão sujeitos a multas no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa será dobrada e assim sucessivamente.
Art. 5º – Fica proibido, por razões de segurança pública, servir ou vender bebida ou outro produto em recipiente de vidro nas boates e casas noturnas, no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracterizará infração grave e sujeitará o infrator à aplicação de penalidade que vão de multa à proibição de funcionar.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Claudio Vereza – Presidente)

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