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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre os estabelecimentos de e-commerce

Portaria SF 150/2015

Esta Portaria estabelece normas sobre a dispensa da separação dos espaços físicos destinados à guarda de mercadorias por “estabelecimento e-commerce” ou central de distribuição, situados no mesmo local, pertencentes a pessoas jurídicas distintas.

03/09/2015 07:44:04

PORTARIA 150 SF, DE 31-8-2015
(DO-PE DE 3-9-2015)

ESTABELECIMENTO - Guarda de Mercadorias

Fazenda dispõe sobre os estabelecimentos de e-commerce e centros de distribuição
Esta Portaria estabelece normas sobre a dispensa da separação dos espaços físicos destinados à guarda de mercadorias por “estabelecimento e-commerce” ou central de distribuição, situados no mesmo local, pertencentes a pessoas jurídicas distintas.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91,
RESOLVE:
Art. 1º A separação dos espaços físicos destinados à guarda de mercadorias por “estabelecimento e-commerce” ou central de distribuição, situados no mesmo local, pertencentes a pessoas jurídicas distintas, pode ser dispensada por meio da adoção da sistemática de compartilhamento de área comum e gerenciamento de estoque, nos termos da presente Portaria.
Parágrafo único. Para os efeitos da presente Portaria, considera-se:
I - central de distribuição, os estabelecimentos comerciais que promovam saída de mercadorias exclusivamente:
a) para estabelecimentos comerciais varejistas:
1. da mesma pessoa jurídica; ou
2. cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição; e
b) para consumidor final, em operações de remessa por conta e ordem dos estabelecimentos comercias varejistas referidos na alínea “a”; e
II – estabelecimento “e-commerce”, estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a consumidor final, exclusivamente
por meio da Internet ou de telemarketing.
Art. 2º A dispensa prevista no art. 1º somente se aplica aos estabelecimentos ali referidos que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I – sejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos 4753-9/00, 4711-3/02 ou 4713-0/01 da Classificação Nacional de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
II – pertençam ao mesmo grupo econômico, nos termos da legislação civil;
III– controlem a localização física das mercadorias pertencentes a cada estabelecimento, mediante a utilização de sistema de processamento de dados destinado ao gerenciamento de estoques, observadas as disposições do art. 3º; e
IV – comuniquem previamente à Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas – DAS, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, a adoção da sistemática de compartilhamento de área comum e gerenciamento de estoque de que trata a presente Portaria.
Parágrafo único. A desistência da sistemática de que trata a presente Portaria deve ser comunicada previamente à DAS da SEFAZ.
Art. 3º O sistema de gerenciamento de estoques referido no inciso III do caput do art. 2º deve disponibilizar as seguintes informações, relativamente a cada estabelecimento:
I – relatório mensal que contenha:
a) número e série dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias; e
b) mercadorias existentes em estoque no final de cada mês, com a respectiva identificação e quantidade;
II – relatório da localização física das mercadorias, devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo permitida a utilização de códigos; e
III – mapa completo e analítico dos códigos referidos no inciso II.
Parágrafo único. Relativamente ao sistema referido no caput, observa-se:
I – deve ser utilizado para controle simultâneo do estoque de mercadorias de todos os estabelecimentos inscritos no mesmo local, optantes da sistemática de que trata a presente Portaria; e
II – as respectivas informações devem ser conservadas para serem exibidas à autoridade fiscal até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.
Art. 4º Os estabelecimentos que adotarem a sistemática prevista na presente Portaria respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário relativo à mercadoria armazenada em situação irregular, nos termos do inciso I do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.96 - Código Tributário Nacional.
Art. 5º Fica permitida a coexistência no mesmo espaço de estabelecimentos que não adotem a sistemática prevista na presente Portaria com aqueles que a adotem, desde que mantenham os respectivos estoques fisicamente separados dos demais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda

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