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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 521/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI COMPLEMENTAR 521, DE 20-1-2005
(DO-Porto Alegre DE 25-1-2005)
– c/ Retif. no DO-Porto Alegre de 26-1-2005 –

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMBUSTÍVEL
Comercialização – Município de Porto Alegre

Dispõe sobre a proibição do comércio varejista de combustíveis em locais que concentrem grande público, nas condições que menciona, no município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – As atividades abaixo relacionadas não poderão ser exercidas em locais que concentrem grande público, ainda que respeitadas as regras ambientais:
I – abastecimento de veículos automotores com combustíveis líquidos, bem como sua estocagem;
II – abastecimento de veículos com combustíveis em estado gasoso (GNV), bem como sua estocagem;
III – venda ou estocagem de combustíveis derivados de petróleo de qualquer natureza;
§ 1º – Para fins desta Lei, consideram-se locais de grande concentração de público: hospitais, escolas, creches, templos religiosos, estádios e ginásios esportivos, casas de shows com metragem total superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), pátios e estacionamentos de estabelecimentos comerciais varejistas com área total de varejo igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) e logradouros de uso comum, tais como praças, parques e outros congêneres.
Art. 2º – A autorização e o funcionamento de postos de abastecimento de veículos automotores com combustíveis líquidos e gasosos (GNV), ainda que observadas as condições estabelecidas no artigo anterior, ficarão, também, proibidos:
I – nos pontos definidos pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM), como cruzamentos importantes para o sistema viário e em áreas consideradas de risco, tais como, túneis, subestações, instalações militares ou depósitos de explosivos e munições;
II – nas proximidades de locais incompatíveis com este tipo de comércio, como presídios, estabelecimentos industriais e unidades de conservação ambiental;
III – em locais que distem menos de 500m (quinhentos metros), medido a partir do ponto de estocagem do posto de abastecimento mais próximo já existente.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 60 dias. (José Fogaça – Prefeito; Isaac Ainhorn – Secretário Municipal do Planejamento Urbano)

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