SOLUÇÃO DE CONSULTA 212 COSIT, DE 5-8-2015
(DO-U DE 31-8-2015)
DEDUÇÃO DE DESPESA - Despesas Operacionais
Bonificação comercial concedida é despesa dedutível quando tem consonância com as operações
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: “A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), arts. 249, 299 e 366, inciso V; e Parecer Normativo CST n° 32, de 17 de agosto de 1981.…......................................................................................É dedutível na determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa com a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, visto que não há na legislação relativa a essa contribuição dispositivo que determine a sua adição ao lucro líquido para efeito de apuração de sua base de cálculo.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13; Lei nº 9.430, de 1996, art 28; Instrução Normativa RFB nº 390, de 30 de janeiro de 2004, arts. 3º e 38.”Íntegra da Solução de Consulta.