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Espírito Santo

Resolução INVEST-ES 112/2005

04/06/2005 20:09:59

RESOLUÇÃO 112 INVEST-ES, DE 14-1-2005
(DO-ES DE 21-1-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Açúcar – Café
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
INVESTIMENTO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO – INVEST-ES
Concessão de Benefício

Concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de café e açúcar realizadas pelas indústrias de torrefação e moagem de café e indústrias produtoras de açúcar, nos termos do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), aprovado pelo Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), com efeitos no período de 1-1-2005 até 31-12-2006.

O COORDENADOR DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INVEST-ES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.210-R, de 12 de setembro de 2003 e Decreto nº 1.335-R, de 1º de junho de 2004, e tendo em vista a decisão aprovada na Reunião Ordinária do Comitê de Avaliação realizada em 7 de janeiro de 2005,
Considerando que o INVEST-ES tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais, RESOLVE:
Art. 1º – Conceder aos estabelecimentos industriais de torrefação e moagem de café, situados no Estado do Espírito Santo, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 7% (sete por cento), nas operações interestaduais com café torrado ou moído, produzidos neste Estado, devendo o crédito do imposto, relativo às entradas de insumos utilizados para a industrialização dos produtos, ser estornado proporcionalmente à redução de base de cálculo do imposto.
Art. 2º – Conceder aos estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados no Estado do Espírito Santo, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 7% (sete por cento), nas operações interestaduais com açúcar, produzidos neste Estado, devendo o crédito do imposto, relativo às entradas de insumos utilizados para a industrialização dos produtos, ser estornado proporcionalmente à redução de base cálculo do imposto.
Art. 3º – Os benefícios previstos nesta Resolução, fica condicionado a apresentação dos seguintes documentos à SEFAZ-ES:
Ficha de Atualização Cadastral (FAC), atualizada;
Licenciamento ambiental liberado ou em protocolo para liberação, junto ao Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) e, ao órgão municipal, de mesma competência, da prefeitura municipal, onde estiver localizada a requerente;
Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
Art. 4º – O benefício concedido fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I – Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, “dos crimes contra o meio ambiente”, artigos 29 a 69 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II – O requerimento de licenciamento ambiental for indeferido pelo órgão ambiental competente;
III – Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006. (Julio César Carmo Bueno – Coordenador do Comitê de Avaliação do INVEST-ES)

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