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Ceará

Decreto 27696/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 27.696, DE 19-1-2005
(DO-CE DE 20-1-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Base de Cálculo

Modifica as normas que instituíram o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais, realizadas com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros produtos que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 27.667, de 23-12-2004 (Informativo 53/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e artigo 132 da Lei nº 12.670/96, e
Considerando a necessidade de se implementar mecanismos destinados a viabilizar a adequada aplicação do regime de substituição tributária no que tange às operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, DECRETA:
Art.1º – Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 27.667, de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – acréscimo do § 5º ao artigo 1º:
“§ 5º – O regime de que trata este Decreto aplica-se também às operações com quaisquer mercadorias entradas para comercialização destinadas aos estabelecimentos cadastrados nas CNAE-Fiscal abaixo relacionadas, os quais, na condição de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes:
I – 5010-5 – comércio a varejo e por atacado de veículos automotores;
II – 5020-2 – manutenção e reparação de veículos automotores;
III – 5030-0 – comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
IV – 5041-5 – comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios;
V – 5042-3 – manutenção e reparação de motocicletas;
VI – 5161-6/00 – comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios;
VII – 5249-3/14 – comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios.” (AC)
II – nova redação ao artigo 6º:
“Art. 6º – Os estabelecimentos que comercializem com os produtos referidos neste Decreto deverão arrolar o estoque existente em 31 de dezembro de 2004 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I – indicar as quantidades por referência, e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de:
a) 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento), para as mercadorias que constem do Anexo Único deste Decreto, bem como para as demais mercadorias adquiridas de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 40% (quarenta por cento), nos demais casos;
II – calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I;
III – o valor do imposto a recolher será obtido do cálculo na forma do inciso II, deduzido do saldo credor porventura existente na conta-gráfica do ICMS referente ao mês de dezembro de 2004;
III – remeter, até o dia 30 de janeiro de 2005, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, indicando o valor do imposto apurado.
§ 1º – O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nos seguintes prazos:
I – a primeira parcela, até o último dia útil de janeiro de 2005;
II – as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 2º – O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de Microempresa (ME), Microempresa Social (MS) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), resultará da aplicação da alíquota interna sobre 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias inventariadas.
§ 3º – O valor total do inventário, calculado na forma do Inciso I do caput, antes da agregação das margens de valor adicionado a que se referem as alíneas “a” e “b”, será reduzido em 5% (cinco por cento).”(NR)
Art. 2º – Os estabelecimentos elencados no § 5º do artigo 1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004 ficam dispensados do recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações de entradas interestaduais do mês de dezembro de 2004.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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