Rio Grande do Sul
DECRETO
43.589, DE 21-1-2005
(DO-RS DE 24-1-2005)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à transferência
e apropriação de crédito acumulado do imposto, decorrente
de exportação, nas condições que menciona, com efeitos
desde 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto
nº 45.534, de 30-12-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.853 – No artigo 58, o parágrafo
único fica renumerado para § 1º e fica acrescentado o §
2º com a seguinte redação:
“§ 2º – No mês de janeiro de 2005 não se
aplicam as regras contidas no inciso II e no §1º, vigorando, nesse
período, as redações dadas ao inciso II e ao parágrafo
único pelos Decretos nos 40.184/2000 e 40.386/2000, respectivamente.”
ALTERAÇÃO Nº 1.854 – No artigo 37, a nota 01 ao número
2 da alínea “d” do § 2º, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Nota 01 – Os créditos fiscais recebidos por transferência
efetuada nos termos do artigo 58, § 1º, não poderão
reduzir em mais de 5% (cinco por cento) o imposto devido, considerado este antes
da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda).
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