x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Ato Declaratório Normativo COSIT 2/1999

04/06/2005 20:09:30

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 2 COSIT, DE 3-2-99
(DO-U DE 5-2-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Decadência
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Nulidade

Estabelece normas sobre a nulidade de lançamentos que contiverem vício formal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos artigos 142 e 173, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no artigo 6º da IN SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
a) os lançamentos que contiverem vício de forma – incluídos aqueles constituídos em desacordo com o disposto no artigo 5º da IN SRF nº 94 de 1997 – devem ser declarados nulos, de ofício, pela autoridade competente;
b) declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Nacional do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa. (Carlos Alberto de Niza e Castro)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 94 SRF, DE 24-12-97 (Informativo 53/97).
“Art. 1º – A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de malhas:
I – nacionais, fixadas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (COFIS), da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR), da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC);
II – locais, estabelecidas pelas Delegacias da Receita Federal (DRF) e pelas Inspetorias da Receita Federal classe “A” (IRF-A), desde que previamente autorizadas pela respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).
Parágrafo único – A SRRF poderá, também, autorizar a dispensa da utilização de malhas nacionais no âmbito das respectivas DRF ou IRF-A.
    
Art. 4º – Se da revisão de que trata o artigo 1º for constatada infração a dispositivos da legislação tributária, proceder-se-á ao lançamento de ofício, mediante lavratura de auto de infração.
Art. 5º – Em conformidade com o disposto no artigo 142, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), o auto de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – a matéria tributável, assim entendidas a descrição dos fatos e a base de cálculo;
III – a norma legal infringida;
IV – o montante do tributo ou contribuição;
V – a penalidade aplicável;
VI – o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN autuante;
VII – o local, a data e a hora da lavratura;
VIII – a intimação para o sujeito passivo pagar ou impugnar a exigência, no prazo de trinta dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
    ”
LEI 5.172, DE 25-10-66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (DO-U de 27-10-66, c/ retif. em 31-10-66).
“    
Art. 142 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.