São Paulo
DECRETO
49.345, DE 24-1-2005
(DO-SP DE 25-1-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à base de cálculo
do imposto nas operações com refrigerante, água, cerveja e chope,
sujeitas ao regime de substituição tributária, nas condições
que menciona, com efeitos em relação às operações realizadas
a partir de 1-2-2005.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IX, da Lei 6.374/89, de
1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput
do artigo 294, mantidos seus incisos, do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 294 Para determinação da base de cálculo, em
caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a
ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente,
ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor
agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A,
na redação da Lei 9.794/97, artigos 1º e 2º, e Protocolo
ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91,
ICMS-58/91e ICMS-24/99): (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 294
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às operações realizadas
a partir de 1º de fevereiro de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Divulgamos, a seguir, o Ofício 42 GS-CAT/2005, publicado
ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
ora introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto
que introduz alteração no caput do artigo 294 do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000, que dispõe sobre a base de cálculo nas operações
com refrigerante, água, cerveja e chope, sujeitas ao regime da substituição
tributária. E também revoga o parágrafo único do referido
dispositivo.
A modificação do caput do artigo 294 aperfeiçoa as regras
de determinação da base de cálculo das operações com
refrigerante, cerveja, chope e água sujeitas ao regime de substituição
tributária, para esclarecer que a alternativa de adoção do preço
sugerido por fabricante ou importador só poderá ser efetuada quando
tais preços sejam aprovados e divulgados pela Secretaria da Fazenda, como
já ocorre em relação aos preços sugeridos para cerveja e
chope.
Por sua vez, a revogação do parágrafo único do artigo 294
resulta de estudos técnicos no âmbito desta Secretaria que recomendam
a adoção do preço sugerido nos termos da Lei 6.374/89. Ademais,
tal previsão de formação da base de cálculo da substituição
tributária a partir do preço do substituído intermediário
(distribuidor ou atacadista) inexiste nas operações com as demais
mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com
retenção antecipada do imposto, sendo utilizada apenas nas operações
com cerveja, refrigerante, chope e água, o que vem ocasionando distorções
na apuração da referida base de cálculo.
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