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São Paulo

Decreto 49345/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 49.345, DE 24-1-2005
(DO-SP DE 25-1-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à base de cálculo do imposto nas operações com refrigerante, água, cerveja e chope, sujeitas ao regime de substituição tributária, nas condições que menciona, com efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1-2-2005.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IX, da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 294, mantidos seus incisos, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 294 – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, artigos 1º e 2º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99):” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 294 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Divulgamos, a seguir, o Ofício 42 GS-CAT/2005, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações ora introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que introduz alteração no caput do artigo 294 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a base de cálculo nas operações com refrigerante, água, cerveja e chope, sujeitas ao regime da substituição tributária. E também revoga o parágrafo único do referido dispositivo.
A modificação do caput do artigo 294 aperfeiçoa as regras de determinação da base de cálculo das operações com refrigerante, cerveja, chope e água sujeitas ao regime de substituição tributária, para esclarecer que a alternativa de adoção do preço sugerido por fabricante ou importador só poderá ser efetuada quando tais preços sejam aprovados e divulgados pela Secretaria da Fazenda, como já ocorre em relação aos preços sugeridos para cerveja e chope.
Por sua vez, a revogação do parágrafo único do artigo 294 resulta de estudos técnicos no âmbito desta Secretaria que recomendam a adoção do preço sugerido nos termos da Lei 6.374/89. Ademais, tal previsão de formação da base de cálculo da substituição tributária a partir do preço do substituído intermediário (distribuidor ou atacadista) inexiste nas operações com as demais mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, sendo utilizada apenas nas operações com cerveja, refrigerante, chope e água, o que vem ocasionando distorções na apuração da referida base de cálculo.”

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