São Paulo
DECRETO
49.344, DE 24-1-2005
(DO-SP DE 25-1-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Alho Cristal Mandioca
Novilho Precoce Porcelana
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Dispensa de Utilização
IMPORTAÇÃO
Isenção
ISENÇÃO
Operação Especificada Táxi
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Inscrição Recolhimento Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente às normas para emissão
e escrituração de livros fiscais por contribuintes usuários de
processamento de dados, à não obrigatoriedade de uso de ECF, até
31-12-2005, aos prestadores de serviço de transporte que especifica, à
isenção, à prorrogação de benefícios fiscais,
ao serviço de comunicação, à redução de base de
cálculo, à inclusão do Ceará nas normas relativas à
substituição tributária com sorvete, às operações
com energia elétrica, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 30-11-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 110/2004, 111/2004,
113/2004, 114/2004, 117/2004, 121/2004, 122/2004, 123/2004, 124/2004, 128/2004,
129/2004, 130/2004, 139/2004 e 153/2004, no Ajuste SINIEF-12/2004 e no Protocolo
ICMS-52/2004, todos celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro
de 2004, ratificados ou aprovados pelos Decretos 49.275, de 21 de dezembro de
2004, e 49.329, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I o caput do artigo 250:
Art. 250 A emissão e a escrituração de documentos
e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de
processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria
da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 67, §1º, e Convênio ICMS-57/95,
com alterações dos Convênios ICMS-91/95, ICMS-115/95, ICMS-54/96,
ICMS-75/96, ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97, ICMS-96/97, ICMS-131/97,
ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99, ICMS-39/2000, ICMS-42/2000, 40/2001, 30/2002,
69/2002, 142/2002, 75/2003, 76/2003, ICMS-18/2004, ICMS-19/2004, ICMS-20/2004,
ICMS-33/2004 e ICMS-114/2004). (NR);
II o artigo 18 das Disposições Transitórias:
Art. 18 (DDTT) Até 31 de dezembro de 2005, a obrigatoriedade
do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do artigo 251,
não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início
de suas atividades. (NR);
III o § 3º do artigo 15 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-124/2004). (NR);
IV
o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
§ 4º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2005. (NR);
V o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:
Parágrafo único Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/2004, cláusula terceira,
I). (NR);
VI o § 2º do artigo 38 do Anexo I:
§ 2º A inexistência de produto similar produzido
no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira,
§ 5º, na redação do Convênio ICMS-110/2004, cláusula
primeira):
1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação
do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n°
8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas,
para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa
científica e tecnológica ou de ensino;
2. por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste
Estado, na hipótese de partes, peças e reagentes químicos em
que seja inaplicável o disposto no item 1." (NR);
VII o § 3º do artigo 38 do Anexo I, passando o atual § 3º
a denominar-se § 4º:
§ 3º O atestado, emitido para fins do disposto no
§ 2º, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio
ICMS-104/89, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo
Convênio ICMS-110/2004, cláusula segunda). (NR);
VIII o artigo 55 do Anexo I:
Art. 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS AQUISIÇÃO DE
BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) As operações e as prestações
de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias
ou serviços por órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93,
ICMS-107/95 e ICMS-26/03).
§ 1º O disposto neste artigo:
1. não se aplica às operações com bens ou mercadorias e
às prestações de serviços que tenham sido recebidas com
o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;
2. na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados
do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de
inexistência de similar produzido no País;
§ 2º A inexistência de similar produzido no País
será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território
nacional.
§ 3º Ficam dispensadas da apresentação do atestado
de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º
as importações beneficiadas com as isenções previstas na
Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.
§ 4º O imposto excluído na forma deste artigo não
será cobrado do órgão público destinatário do bem,
da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:
1. o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria
ou do preço do serviço prestado;
2. constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação,
além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação
tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço,
do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.
§ 5º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço
beneficiados com a isenção prevista neste artigo." (NR);
IX a alínea e do inciso II do artigo 56 do Anexo I:
e) fundações sem fins lucrativos das instituições
referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos previstos
no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito cumprimento
de suas finalidades estatuárias de apoio às entidades beneficiadas
pela isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-93/98, cláusula
primeira, V, na redação do Convênio ICMS-111/2004, cláusula
primeira). (NR);
X o item 2 do § 3º do artigo 56 do Anexo I:
2. os produtos previstos na alínea b do inciso I e os
artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar
produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio
de certificado emitido (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, § 4º,
na redação do Convênio ICMS-111/2004, cláusula primeira):
a) por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional;
b) por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste
Estado, na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório
em que seja inaplicável o disposto na alínea a."
(NR);
XI o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I:
Parágrafo único Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-123/2004, cláusula segunda,
I). (NR);
XII o § 5º do artigo 88 do Anexo I:
§ 5º O documento previsto no item 1 do § 1º
poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos
públicos ali indicados, que comprove que o interessado possui automóvel
de aluguel (táxi) registrado em seu nome há pelo menos um ano.
(NR);
XIII o § 2º do artigo 93 do Anexo I:
§ 2º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-123/2004, cláusula primeira, I).
(NR);
XIV o § 4º do artigo 4º do Anexo III:
§ 4º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2009 (Convênio ICMS-139/2004). (NR);
XV o § 3º do artigo 14 do Anexo III:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/2004, cláusula terceira,
VI). (NR);
XVI o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste Anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios
ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002, 07/2003, 40/2003,
51/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004 e 121/2004). (NR);
XVII o artigo 4º do Anexo XVII:
Art. 4º Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º
e 3º, os prestadores de serviços de comunicação sem estabelecimento
fixo no território paulista deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, antes
de iniciar prestações de serviço de comunicação a destinatário
do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS-113/2004).
§ 1º Salvo disposição em contrário da Secretaria
da Fazenda, será inscrito o local:
1. da sede do contribuinte localizado em outra unidade federada;
2.
da agência principal, localizada em outra unidade federada, no caso de
contribuinte sediado no exterior que não possuir estabelecimento em território
paulista.
§ 2º O disposto no caput deste artigo:
1. aplica-se às empresas nacionais prestadoras das seguintes modalidades
de serviços, segundo nomenclatura definida pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), independentemente de estarem relacionadas
no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado (SME);
f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio
por Assinatura Via Satélite (DTH);
h) Serviço Limitado Especializado (SLE);
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
j) Serviço de Conexão à Internet (SCI).
2. condiciona-se à indicação de representante legal que deverá
ser submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda, nos termos
de disciplina estabelecida." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, com a seguinte redação:
I o artigo 22 às Disposições Transitórias:
Art. 22 (DDTT) Os contribuintes obrigados à inscrição
nos termos do artigo 4º do Anexo XVII deverão requerer a regularização
de sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação
da disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR);
II o § 4º ao artigo 56 do Anexo I:
§ 4º
O atestado, emitido para fins do disposto no item 2 do § 3º,
terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS-93/98,
cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio
ICMS-111/2004, cláusula segunda). (NR);
III o artigo 112 ao Anexo I:
Art. 112 (FUNDAÇÃO ZERBINI) Saída interna de mercadorias
médico-hospitalares adiante indicadas, classificadas nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
com destino à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob número
50.644.053/0001-13 (Convênio ICMS-128/2004):
I Desfibrilador, 9021.90.11;
II Cardioversor desfibrilador, 9021.90.11;
III Kit insuflador para cateter, 9018.90.99;
IV Divisor com tubo com ligações, 9018.39.29;
V Stent caroid, 9020.90.81.
§ 1º O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá:
1. ser deduzido do valor da mercadoria;
2. ser indicado na Nota Fiscal, no campo Informações Complementares.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2008." (NR);
IV o artigo 113 ao Anexo I:
Art. 113 (AMIGOS DO BEM DOAÇÃO) Saída de
bens e mercadorias recebidos em doação, promovida pela organização
não-governamental AMIGOS DO BEM Instituição Nacional
Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, inscrita no
CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações
para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias
em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio
ICMS-129/2004).
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, também, à
prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade
pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.
§ 2º A organização não-governamental mencionada
no caput fica dispensada da escrituração de livros fiscais
e da apresentação de informações econômico-fiscais.
§ 3º A fruição da isenção prevista
neste artigo fica condicionada a que a beneficiária atenda a todos os requisitos
do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2007." (NR);
V o artigo 114 ao Anexo I:
Art. 114 (INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA) Desembaraço aduaneiro
dos bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2004, decorrente
de importação do exterior realizada diretamente pelo Instituto Criar
de TV e Cinema, inscrito no CNPJ sob número 05.600.020/0001-17 (Convênio
ICMS-130/2004).
§ 1º A fruição do benefício previsto neste
artigo fica condicionada a que:
1. os bens sejam utilizados, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos,
no desenvolvimento de ações e programas culturais e educacionais voltados
à formação profissional de jovens de baixa renda nas áreas
de produção televisiva e cinematográfica;
2.
o beneficiário atenda, durante o período mencionado no item 1, aos
requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
3. o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista.
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2005." (NR);
VI o artigo 40 ao Anexo II:
Art. 40 (CRISTAL E PORCELANA) Fica reduzida em 50% (cinqüenta
por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida
pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, classificados
nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio
ICMS-153/2004, cláusula segunda):
I louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene
ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados
no código 7013.21.0000;
III objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de
cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código
7013.31.0000;
IV outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição
7013.91.
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional
e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de
quaisquer créditos.
§ 2º O contribuinte declarará a sua opção
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo
termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior
a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao
da sua lavratura." (NR);
VII o artigo 41 ao Anexo II:
Art. 41 (NOVILHO PRECOCE) Fica reduzida, nos percentuais adiante
indicados, a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado
bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino
ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território
paulista (Convênio-ICMS 153/2004, cláusula quarta):
I 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido apresentar
as seguintes características:
a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior
a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas
de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas,
para as fêmeas;
b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano
e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco)
quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;
II 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4
(quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6
(seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas
de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas,
para as fêmeas.
§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos I
e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três)
a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.
§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado
a que:
1. o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários,
conforme previsto no Decreto n° 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa
de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;
2. o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura
e Abastecimento;
3. sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate,
além dos demais requisitos, o número da inscrição de que
trata o item 1 e a seguinte expressão Operação Enquadrada
no Programa Instituído pelo Decreto nº 40.152/95";
4. o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em
documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º Constatado que o animal não atendia às
exigências dos incisos I e II e do § 1º, não se aplica
o benefício de que trata este artigo, devendo o débito decorrente
da diferença de imposto ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado
do abate, com atualização monetária e acréscimos legais.
§ 4º O benefício previsto neste artigo é opcional
e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de
quaisquer créditos.
§ 5º O contribuinte declarará a sua opção
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo
termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior
a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao
da sua lavratura." (NR);
VIII o artigo 42 ao Anexo II:
Art. 42 (ALHO) Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento)
a base de cálculo do imposto incidente na saída de alho, promovida
pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio-ICMS 153/2004,
cláusula quinta).
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional
e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de
quaisquer créditos.
§ 2º O contribuinte declarará a sua opção
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo
termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior
a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao
da sua lavratura." (NR);
IX o artigo 43 ao Anexo II:
Art. 43 (MANDIOCA) Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente na saída de produto resultante da industrialização
de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio
ICMS 153/2004, cláusula sétima).
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado
a que:
1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento
fiscal próprio;
2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída,
sejam regularmente escrituradas."
§ 2º O benefício previsto neste artigo é opcional
e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de
quaisquer créditos.
§ 3º O contribuinte declarará a sua opção
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo
termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior
a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao
da sua lavratura." (NR);
X o item 2-A à Tabela III do Anexo VI:
2-A Ceará Protocolo ICMS-52/2004, de 10-12-2004, a partir
de 1-1-2005" (NR);
XI os artigos 11 e 12 ao Anexo XVIII:
Art.
11 O consumidor livre conectado à rede básica é responsável
pelo recolhimento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de
transmissão de energia elétrica (Convênio ICMS-117/2004, cláusulas
primeira e terceira).
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
principal e acessórias, o consumidor livre deverá:
1. emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada
de energia elétrica, na qual deverão constar, entre os demais requisitos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia
elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
2. elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao
da ocorrência dos fatos geradores, relatório que deverá ficar
disponível para apresentação ao Fisco pelo prazo previsto no
artigo 230 deste Regulamento, no qual deverá constar:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do imposto.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao
consumidor livre o autoprodutor, sempre que este retirar energia elétrica
da rede básica." (NR);
Art. 12 O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores
ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador
Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês
subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores
devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores
livres (Convênio ICMS-117/2004, cláusula segunda).
Parágrafo único Na hipótese da não-divulgação
do relatório a que se refere o caput deste artigo, o agente transmissor
terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação
daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais."
(NR).
Art. 3º Fica revogado o § 4º do artigo 107 do Anexo
I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no
Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa GVT Global
Village Telecom Ltda. no período de 24 de março de 2004 até 4
de janeiro de 2005 (Convênio ICMS-122/2004)." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 4 de janeiro de 2005, exceto em relação
aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
I desde 15 de dezembro de 2004, o inciso XVI do artigo 1º;
II desde 1º de janeiro de 2005, os incisos II, III, IV, V, XI, XIII
e XV do artigo 1º e o inciso XI do artigo 2º;
III desde 10 de janeiro de 2005, os incisos VI, VII, VIII e IX do artigo
2º;
IV a partir da publicação deste Decreto, os incisos I, VIII,
XII e XVII do artigo 1º, os incisos I e X do artigo 2º e os artigos
3º e 4º. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário
da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Divulgamos, a seguir, o Ofício 37 GS-CAT/2005,
publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
ora introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente,
da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos
Convênios ICMS-110/2004, 111/2004, 113/2004, 114/2004, 117/2004, 121/2004,
122/2004, 123/2004, 124/2004, 128/2004, 129/2004, 130/2004, 139/2004 e 153/2004,
no Ajuste SINIEF-12/2004 e no Protocolo ICMS-52/2004, todos celebrados em Foz
do Iguaçu-PR, no dia 10 de dezembro de 2004, ratificados ou aprovados pelos
Decretos 49.275, de 21 de dezembro de 2004, e 49.329, de 30 de dezembro de 2004.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento
do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o caput do artigo 250 apenas para atualização
do fundamento legal do dispositivo;
2. o inciso II modifica a redação do artigo 18 das Disposições
Transitórias do Regulamento do ICMS, para efeito de prorrogar, até
31 de dezembro de 2005, a dispensa da obrigatoriedade de adoção de
Equipamento Emissor de Cupom (ECF) por estabelecimento prestador de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que tenha receita
bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
3. o inciso III altera o § 3º do artigo 15 do Anexo I, de modo
a prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a isenção de ICMS nas
operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes
e peças;
4. o inciso IV modifica o § 4º do artigo 24 do Anexo I, para
prorrogar até 31 de dezembro de 2005 a isenção de ICMS concedida
à saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação
pesqueira nacional registrada neste Estado;
5. o inciso V modifica o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I,
prorrogando até 31 de dezembro de 2006 a isenção do imposto nas
operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(EMBRAPA);
6. os incisos VI e VII dão nova redação aos §§ 2º
e 3º do artigo 38 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção
de ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares, para permitir que órgão estadual reconhecido
pela Secretaria da Fazenda possa atestar a inexistência de similar nacional
de partes, peças e reagentes químicos, bem como para limitar o prazo
de validade dos atestados de inexistência de similar nacional, emitidos
para fins da importação de que trata o artigo 38, a 6 (seis) meses;
7.
o inciso VIII introduz alterações no artigo 55 do Anexo I, com o objetivo
de por fim às dúvidas apresentadas pelos fornecedores dos órgãos
da administração pública, quando da aquisição de bens,
mercadorias ou serviços, quanto à aplicação do referido
dispositivo legal que versa sobre a concessão de isenção para
essas operações ou prestações. A nova redação
desse artigo deixa claro os procedimentos fiscais que disciplinam a dedução
do quantum do imposto do valor dos bens e mercadorias ou do preço
do serviço, sujeitando o órgão público ao pagamento apenas
da diferença entre o preço que seria tributado, não fosse a previsão
da isenção, e o valor do imposto que é dispensado pela isenção.
8. os incisos IX e X introduzem modificações no artigo 56 do Anexo
I, o qual concede isenção de ICMS na importação de bens
destinados a ensino e pesquisa científica, de modo a esclarecer que as
fundações a que se refere a alínea e do inciso II
devem ser fundações sem fins lucrativos das entidades beneficiadas
e que a importação deve objetivar o estrito atendimento de suas finalidades
estatutárias de apoio, bem como permitir que órgão estadual reconhecido
pela Secretaria da Fazenda possa atestar a inexistência de similar nacional
de partes, peças e artigo de uso em laboratório;
9. o inciso XI altera o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I, de
modo a prorrogar até 31 de dezembro de 2005 a isenção de ICMS
nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização
da Área Fiscal e Estadual;
10. o inciso XII modifica a redação do § 5º do artigo
88 do Anexo I, que trata da isenção de ICMS na aquisição
de veículos para uso como táxi. A modificação visa harmonizar
o dispositivo do Regulamento às disposições do Convênio
ICMS-82/2003, de 10 de outubro de 2003, o qual exige que o interessado em adquirir
o veículo com o benefício exerça a atividade de taxista há
pelo menos um ano.
11. o inciso XIII altera o § 2º do artigo 93 do Anexo I, prorrogando
até 31 de julho de 2005 a isenção de ICMS na saída, a título
de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica
e tecnológica no Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente",
incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica
oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina
(IEL/SC), localizado no Estado de Santa Catarina;
12. o inciso XIV dá nova redação ao § 4º do artigo
4º do Anexo III, para prorrogar até 31 de dezembro de 2009 as disposições
relativas ao aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais,
artísticos e conexos como crédito de ICMS;
13. o inciso XV modifica o § 3º do artigo 14 do Anexo III, de
forma a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 a concessão de crédito
presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante
da moagem ou trituração de garrafa PET;
14. o inciso XVI dá nova redação ao caput do artigo 1º
do Anexo XVII unicamente para alteração do fundamento legal do dispositivo,
em razão da celebração de convênio que alterou a relação
de empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações
às quais é concedido regime especial de diferimento do ICMS e de outras
obrigações tributárias na área do referido imposto;
15. o inciso XVII introduz alterações no artigo 4º do Anexo XVII,
de modo a instituir procedimentos diferenciados a serem observados pelos prestadores
de serviços de comunicação, relativamente ao cumprimento das
obrigações acessórias nas unidades federadas de situação
dos destinatários dos serviços, facilitando o seu cumprimento e o
controle do recolhimento do ICMS incidente sobre tais serviços.
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir
comentados:
1. o inciso I acrescenta o artigo 22 às Disposições Transitórias,
o qual estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
da disciplina específica pela Secretaria da Fazenda, para que os contribuintes
obrigados à inscrição na forma do artigo 4º do Anexo XVII
requeiram a regularização de sua situação;
2. o inciso II acrescenta o § 4º ao artigo 56 do Anexo I, para
limitar o prazo de validade dos atestados de inexistência de similar nacional,
emitidos para fins da importação de que trata o artigo 56, a 6 (seis)
meses;
3. o inciso III acrescenta o artigo 112 ao Anexo I, de modo a conceder, até
31 de dezembro de 2008, isenção de ICMS às saídas internas
de mercadorias médico-hospitalares destinadas à Fundação
Zerbini, devendo o fornecedor reduzir, no preço, o valor equivalente ao
imposto dispensado;
4. o inciso IV acrescenta o artigo 113 ao Anexo I, concedendo isenção
de ICMS nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação,
efetuadas pela organização não-governamental Amigos do
Bem Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no
Sertão Nordestino, com a finalidade de compor suas ações
para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias
em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País,
sendo que o benefício é extensivo à prestação de serviço
de transporte em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido
atribuída à beneficiária. A referida organização não-governamental
também fica dispensada da escrituração de livros fiscais e da
apresentação de informações econômico-fiscais;
5. o inciso V acrescenta o artigo 114 ao Anexo I, que concede isenção
de ICMS no desembaraço aduaneiro de quatro câmeras, monitores, microfones
e todo o kit de equipamentos de edição para um master switcher,
na importação realizada pelo Instituto Criar de TV e Cinema, tendo
em vista o desenvolvimento de ações e programas culturais e educacionais
voltados à formação profissional nas áreas de produção
televisiva e cinematográfica de jovens de baixa renda;
6. o inciso VI acrescenta o artigo 40 ao Anexo II, para reduzir em 50% a base
de cálculo do ICMS incidente na saída de produtos de cristal e porcelana
promovida pelo estabelecimento fabricante. O benefício é opcional
e sua adoção implica vedação ao aproveitamento de quaisquer
créditos do imposto;
7.
o inciso VII acrescenta o artigo 41 ao Anexo II, de modo a reduzir a base de
cálculo do ICMS incidente na saída de gado bovino qualificado como
novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que
irá promover o abate. Esse benefício também é opcional e
sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer
créditos do imposto;
8. o inciso VIII acrescenta o artigo 42 ao Anexo II, reduzindo em 50% a base
de cálculo do ICMS incidente na saída de alho promovida pelo estabelecimento
em que tiver sido produzido. O contribuinte é quem faz a opção
pelo benefício, sendo que a sua adoção implica vedação
ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto;
9. o inciso IX acrescenta o artigo 43 ao Anexo II, o qual dispõe sobre
a concessão de redução de base de cálculo do ICMS na saída
de produto resultante da industrialização da mandioca, de modo que
a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento). O
benefício é opcional e sua adoção implica vedação
ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto;
10. o inciso X acrescenta o item 2-A à Tabela III do Anexo VI para incluir
o Estado do Ceará entre os participantes do regime de substituição
tributária nas operações com sorvete;
11. o inciso XI acrescenta os artigos 11 e 12 ao Anexo XVIII, de modo a atribuir
ao consumidor livre conectado à rede básica de energia elétrica
a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela conexão e uso dos
sistemas de transmissão de energia elétrica.
O artigo 3º revoga o § 4º do artigo 107 do Anexo I do Regulamento
do ICMS, que dispõe sobre a isenção de ICMS na saída de
mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização
e reparo de embarcações, para eliminar a exigência de comprovação
da aplicação dos produtos beneficiados nas finalidades previstas,
por se tratar de exigência a ser aferida pela fiscalização regular
desses contribuintes.
O artigo 4º convalida procedimentos adotados pela empresa GVT Global Village
Telecom Ltda., no período de 24 de março de 2004 a 4 de janeiro de
2005, com base no Convênio ICMS-126/98, que dispõe sobre a concessão
de regime especial na área do ICMS para empresas prestadoras de serviços
públicos de telecomunicações.
O artigo 5º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste Decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por
este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício de 2005, especialmente no que se refere à prorrogação
de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram
no orçamento estadual há vários anos. Com relação às
reduções de base de cálculo em operações com cristal,
porcelana, novilho precoce, alho e produto resultante da industrialização
da mandioca, cumpre esclarecer que não se trata de novos benefícios,
uma vez que todas essas mercadorias já usufruíam de crédito outorgado
em montante equivalente ao das reduções implementadas por este Decreto.
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