x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 26/1999

04/06/2005 20:09:30

Untitled Document


INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SRF, DE 25-2-99
(DO-U DE 26-2-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Constitucional

Normas relativas ao pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos
tributários federais considerados constitucionais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterado pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.807, de 28 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – O disposto no inciso III do § 1º, do artigo 17, da Lei nº 9.779, de 1999, acrescido pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.807, de 1999, aplica-se aos processos judiciais em curso, ajuizados até 31 de dezembro de 1998, ainda que, em relação aos mesmos, não houver sido concedida liminar ou medida cautelar.
Art. 2º – O pagamento de tributos e contribuições na forma do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, alterado pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.807, de 1999, poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro para garantia de instância.
§ 1º – No caso de conversão de depósito em renda da União, configura a opção pelo pagamento na forma do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento.
§ 2º – O registro da petição a que se refere o parágrafo anterior será comprovado por meio do certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento.
Art. 3º – Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o levantamento da parcela excedente.
Art. 4º – Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento de seu valor integral.
Art. 5º – Não será admitido o pagamento de débitos na forma do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, mediante a compensação com créditos do contribuinte relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
Art. 6º – Na hipótese de débito parcialmente liquidado antes da vigência da Lei nº 9.779, de 1999, o pagamento na forma de seu artigo 17 aplica-se, exclusivamente, à parcela remanescente.
Art. 7º – No caso de desistência de ação judicial em relação à qual houver sido concedida liminar ou medida cautelar, autorizando o contribuinte a utilizar crédito dela decorrente, relativo a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, que houver sido compensado com outros débitos, estes permanecem quitados, devendo o pagamento na forma do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, corresponder ao débito a descoberto, relativamente aos fatos geradores a que se referir a ação judicial de que o contribuinte estiver desistindo.
Art. 8º – Os pagamentos efetuados mediante conversão de depósito em renda deverão ser informados, pelo contribuinte, à unidade da Secretaria da Receita Federal da sua jurisdição fiscal.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: A Lei 9.779, de 19-1-99, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 03/99.
A Medida Provisória 1.807, de 28-1-99 (Informativo 04/99), também mencionada, foi substituída pela Medida Provisória 1.807-1, de 25-2-99, que se encontra divulgada neste Informativo e Colecionador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.