Bahia
PORTARIA
53 SF, DE 20-1-2005
(DO-BA DE 21-1-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Programa Aplicativo
Dispõe sobre procedimentos relativos ao cadastro de programa aplicativo do ECF, bem como estabelece regras para o credenciamento de órgãos técnicos para análise do mesmo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 824-D do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto
nº 6.284/97, e no Convênio ICMS 85/2001,RESOLVE:
Art. 1º – O Programa Aplicativo, desenvolvido para enviar comando
ao software Básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
só poderá ser utilizado, para fins fiscais, após análise
técnica realizada por órgão técnico credenciado
e cadastramento na Secretaria da Fazenda.
Art. 2º – O pedido de cadastramento do Programa Aplicativo ou de
sua alteração, pelo responsável pelo seu desenvolvimento,
doravante denominado “desenvolvedor”, será dirigido à
Gerência de Automação Fiscal (GEAFI), constando:
I – identificação do requerente, contendo nome ou razão
social, endereço completo, número da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrições
estadual e municipal;
II – a denominação e a versão do programa aplicativo;
III – certidão negativa de débitos tributários federais,
estaduais e municipais expedidas pela União e pelo Estado e Município
da localização do contribuinte.
IV – Certificado de Conformidade de Programa Aplicativo à Legislação,
emitido por órgão técnico credenciado pela Secretaria da
Fazenda, a que se referem os artigos 5º e 6º desta Portaria;
V – invólucro lacrado e rubricado por seu representante, acompanhado
de declaração do seu respectivo conteúdo, com firma reconhecida,
contendo cópia de:
a) rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional,
respectivos algoritmos em pseudocódigos e parâmetros de entrada
e saída, impressos em papel;
b) programa-fonte, em meio óptico não regravável, do programa
aplicativo e especificação do compilador e da parametrização
utilizados para gerar o correspondente programa executável;
c) especificação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento
do programa aplicativo, impressa em papel;
d) toda documentação de desenvolvimento com a descrição
das respectivas técnicas utilizadas;
VI – certidão expedida há 60 (sessenta) dias, no máximo,
pela Junta Comercial, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes
de gerência, bem como, se for o caso, procuração que comprove
os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou
importador;
VII – conjunto original rubricado e datado pelo interessado, ainda que
por seu representante, contendo os seguintes elementos:
a) documentação relativa ao programa aplicativo, em português,
com informações impressas em papel timbrado e em meio óptico
não regravável e com páginas numeradas, observado o disposto
no § 1º, contendo, ainda:
1. instruções de operação para usuário;
2. instruções de programação, contendo os procedimentos
de interação entre o programa aplicativo e o Software Básico
do ECF;
b) arquivos do programa aplicativo, gravado em meio óptico não
regravável;
c) indicação do nome do diretório onde os arquivos do programa
aplicativo serão instalados.
§ 1º – Os meios eletrônicos que contenham os arquivos
e programas previstos neste artigo deverão conter etiquetas rubricadas
pelo representante do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos
e programas neles gravados.
§ 2º – O invólucro lacrado de que trata o inciso V, depois
de rubricado por representante do Fisco, será devolvido ao interessado,
ficando este como fiel depositário, podendo, a qualquer momento, ser
solicitada pelo Fisco a sua apresentação.
§ 3º – Tratando-se de alteração cadastral, a atualização
ou correção da versão anterior deverá ser acompanhada
de descrição detalhada das alterações a serem implementadas.
§ 4º – Em caso de desistência do pedido de cadastro, todo
o material anexado à solicitação será devolvido
ao requerente.
Art. 3º – A apreciação do pedido será realizada
por técnicos da GEAFI, que elaborarão minuta de Ato de Cadastro
de Programa Aplicativo, observando as características indicadas no “Certificado
de Conformidade do Programa Aplicativo à Legislação”
e as características funcionais indicadas nos manuais apresentados pelo
interessado.
Art. 4º – Não será apreciado o pedido de cadastro quando
o desenvolvedor estiver com o “Ato de Cadastro de Programa Aplicativo”
cassado pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF),
exceto se o pedido for para alteração de cadastro de programa
aplicativo que tenha motivado a cassação e desde que a falha determinante
da cassação não tenha decorrido de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único – O interessado poderá apresentar
pedido de reconsideração à DPF, no prazo de 30 dias da
data da ciência do indeferimento.
Art. 5º – Precedentemente à solicitação de cadastramento
na SEFAZ, o Programa Aplicativo deverá ser submetido à análise
técnica por órgão credenciado, na forma do artigo 7º,
que emitirá “Certificado de Conformidade de Programa Aplicativo
à Legislação”.
§ 1º – Os custos decorrentes da análise de que trata
este artigo, inclusive em caso de alteração, serão encargos
do interessado.
§ 2º – Os testes do programa aplicativo deverão observar
roteiro determinado pelo órgão técnico e serem executados
por representante do interessado em cadastrar o Programa Aplicativo junto a
Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia.
§ 3º – Os testes de que trata o parágrafo anterior deverão
ser executados nas instalações do órgão técnico,
observado os prazos indicados no roteiro.
§ 4º – Sempre que necessário, o interessado poderá
ser convocado pelo órgão técnico credenciado para prestar
esclarecimentos ou fornecer ou disponibilizar novos documentos ou informações.
§ 5º – A análise de programa aplicativo será realizada
com base na legislação vigente.
Art. 6º – O “Certificado de Conformidade de Programa Aplicativo
à Legislação” deve ser entregue ao interessado também
por meio eletrônico e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – declaração de conformidade do programa aplicativo analisado
à legislação aplicada, identificando-a;
II – identificação do interessado;
III – identificação da denominação do programa
aplicativo;
IV – identificação da versão do programa aplicativo;
V – indicação dos parâmetros de programação;
VI – motivo da alteração, se for o caso;
VII – relação dos modelos dos ECF e das respectivas versões
de Software Básico, que podem ser comandados pelo programa aplicativo;
VIII – data do protocolo do pedido no órgão técnico;
IX – número único seqüencial do Certificado;
X – indicação do número de autenticação
gerado com o uso do padrão de autenticação Message-Digest
Algorithm, versão MD5, para o programa aplicativo e seus componentes;
XI – prazo estimado para a análise de programas-fontes do programa
aplicativo;
XII – identificação do órgão técnico
e assinatura do responsável.
Art. 7º – O credenciamento de órgão técnico
para realização de análise de programa aplicativo competirá
à Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF).
Parágrafo único – A GEAFI poderá indicar representantes
para realizar inspeções periódicas no órgão
técnico credenciado ou acompanhar processos de análise de programa
aplicativo.
Art. 8º – Poderão habilitar-se ao credenciamento entidades
da administração pública ou entidades de ensino superior
autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC)
que administrem curso de graduação ou de pós-graduação
na área de informática, desde que tais entidades realizem pesquisas
e atuem na área de tecnologia da informação.
Art. 9º – O órgão técnico interessado deverá
requerer seu credenciamento à DPF, mediante apresentação
de documentação comprobatória dos requisitos indicados
no artigo anterior e de apresentação detalhada dos procedimentos
a serem empregados na análise de programa aplicativo.
Art. 10 – O órgão técnico credenciado deverá
observar as disposições contidas na legislação estadual
e federal e em normas expedidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) para elaboração dos procedimentos
e análise do programa aplicativo.
§ 1º – Os procedimentos a serem empregados na análise
de programa aplicativo deverão ser atualizados pelo órgão
técnico e apresentados à DPF sempre que a legislação
for alterada.
§ 2º – O órgão técnico deverá apresentar
descrição detalhada de todas as funções que o programa
aplicativo possa desenvolver.
Art. 11 – Deverá, ainda, o órgão credenciado munir-se
de documentação e material necessário e suficiente para
demonstrar a fundamentação dos certificados que expedir, além
de atestar a identidade entre o programa aplicativo analisado e outro de mesma
denominação e versão, devendo ainda:
I – prestar informações relativas à análise
de programa aplicativo, mediante solicitação da GEAFI;
II – disponibilizar endereço eletrônico de acesso restrito
às pessoas indicadas pela DPF, para consulta de todas informações
e documentações relativas às análises realizadas
pelo órgão, com opção de exportação
de dados;
III – autenticar o programa e seus componentes com uso do padrão
de autenticação Message-Digest Algorithm, versão
MD5.
Parágrafo único – O acesso ao endereço eletrônico
indicado no inciso II deverá utilizar criptografia de 128 bits de chave
privada.
Art. 12 – O descredenciamento será efetuado, também pela
DPF:
I – a seu critério, mediante comunicação ao órgão
técnico;
II – a pedido do órgão técnico.
Parágrafo único – Na hipótese de descredenciamento,
o órgão técnico entregará à DPF cópia
de toda documentação relacionada com as análises efetuadas.
Art. 13 – A DPF, ao receber denúncia de suspeita de irregularidade
em Programa Aplicativo, fundamentada em documentação, deverá
constituir Comissão Processante para elaboração de relatório
circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 1º – A Comissão Processante será integrada por
um representante da GEAFI, um da Inspetoria Fazendária de Investigação
e Pesquisa (INFIP) e um da Diretoria de Tecnologia da Informação
(DTI).
§ 2º – No caso da comissão processante considerar que
as irregularidades no ECF são de caráter técnico, inerente
ao desenvolvimento do programa aplicativo, deverá encaminhar relatório
à DPF, propondo a alteração do programa aplicativo ou cassação
do Ato de Cadastro de Programa Aplicativo.
§ 3º – A DPF poderá impor restrições ou
impedir a utilização de Programa Aplicativo, independentemente
dos trabalhos decorrentes da comissão processante.
§ 4º – A Comissão Processante terá o prazo de
90 (noventa) dias para a conclusão do trabalho, podendo este ser prorrogado,
a pedido da comissão processante.
Art. 14 – A DPF, à vista das proposições da Comissão
Processante, poderá:
I – solicitar informações adicionais;
II – constituir comissão revisora, no caso de não aprovação
ou aprovação parcial do relatório;
III – deliberar sobre as medidas cabíveis indicadas pela comissão.
§ 1º – A Comissão Revisora será constituída
por 3 (três) representantes dos mesmos locais de trabalho e que não
tenham participado da Comissão Processante original, que terá
o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogável, uma única vez, por igual período, sendo as
proposições encaminhadas para apreciação e deliberação
da DPF.
§ 2º – Será dado conhecimento das deliberações
ao desenvolvedor do programa aplicativo.
§ 3º – No caso de deliberação pela alteração
do programa aplicativo, comunicar-se-á ao desenvolvedor do programa as
correções necessárias que deverão ser providenciadas
e entregues ao órgão técnico, para análise, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação,
prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do
interessado.
Art. 15 – Será cassado o Ato de Cadastro de Programa Aplicativo
sempre que o programa:
I – revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete
prejuízo ao Erário;
II – tenha sido comercializado ou cedido o uso em desacordo com o programa
aplicativo originalmente cadastrado ou com as normas vigentes à época
do protocolo do pedido de cadastro;
III – não seja alterado o Programa Aplicativo no prazo estabelecido
no § 2º do artigo anterior.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I, a DPF poderá
propor a alteração do programa aplicativo, tendo o desenvolvedor
o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da comunicação,
para proceder à alteração.
§ 2º – Das decisões que concluírem pela cassação
do Ato de Cadastro de Programa Aplicativo cabe, sem efeito suspensivo, pedido
de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da cassação.
Art. 16 – O usuário de Programa Aplicativo cassado deverá
substituí-lo no prazo de trinta dias, contados da ciência dada
pelo Fisco.
Art. 17 – O usuário de Programa Aplicativo alterado por determinação
da DPF deverá solicitar do desenvolvedor a nova versão corrigida,
no prazo de trinta dias, contados da ciência dada pelo Fisco.
Art. 18 – O desenvolvedor do Programa Aplicativo é o responsável
pela correção de erros detectados, conforme o disposto no artigo
12 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 19 – O Fisco poderá solicitar a apresentação
dos invólucros indicados no inciso V do artigo 2º, que serão
abertos na presença do responsável pelo programa aplicativo ou,
na hipótese de seu não comparecimento, na presença de duas
testemunhas.
Art. 20 – Todos os documentos apresentados em meio eletrônico previstos
nesta Portaria deverão ser produzidos com a utilização
de processo de certificação digital estabelecido na legislação
federal pertinente.
Art. 21 – Além das exigências e especificações
para o programa aplicativo, indicadas no Regulamento do ICMS, também
deverão ser observadas as indicadas no Anexo Único desta Portaria.
Art. 22 – O Programa Aplicativo em uso pelo contribuinte do ICMS que não
for cadastrado na Secretaria da Fazenda até 30 de junho de 2005 não
poderá ser utilizado a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 23 – Os contribuintes do ICMS, usuários de programas aplicativos
de que trata esta Portaria, deverão comunicar ao Fisco, até 30
de junho de 2005, o nome e a versão do aplicativo que está utilizando.
Parágrafo único – As alterações subseqüentes
do programa aplicativo utilizado deverão ser informadas ao Fisco no prazo
de trinta dias da sua ocorrência.
Art. 24 – A DPF poderá determinar a análise dos programas-fontes
do Programa aplicativo, caso em que as despesas de análise correrão
por conta do responsável.
Parágrafo único – A análise dos programas-fontes
será realizada por órgão técnico credenciado.
Art. 25 – Sendo detectado erro em programa aplicativo em uso por contribuinte
e que venha a prejudicar o andamento das suas atividades comerciais, o responsável
poderá trocar a versão do programa aplicativo ao mesmo tempo em
que deverá solicitar análise, em caráter de urgência,
ao órgão técnico credenciado, ficando responsável
por qualquer irregularidade que este programa contenha e que cause prejuízo
ao Erário.
Parágrafo único – A solicitação de análise
em caráter de urgência deverá ser atendida prioritariamente
pelo órgão técnico credenciado.
Art. 26 – No endereço eletrônico da SEFAZ, os contribuintes
encontrarão links disponíveis para verificação
dos programas cadastrados e de suas respectivas autenticações.
Art. 27 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Albérico Machado Mascarenhas – Secretário)
ANEXO ÚNICO
ESTABELECE EXIGÊNCIAS E ESPECIFICAÇÕES PARA PROGRAMA APLICATIVO
UTILIZADO PARA COMANDAR EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
1. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com
a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador
do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão,
no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação
de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no
dispositivo utilizado para visualização por parte do operador
do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.
2. São exigidas as especificações a seguir para o programa
aplicativo:
2.1. disponibilizar comandos:
a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes
no Software Básico do ECF comandado;
b) para leitura e exportação de dados da Memória Fiscal
e da Memória de Fita-detalhe do ECF;
2.2. poder ser integrado a Sistema de Gestão, se for o caso;
2.3. não possuir funções ou realizar operações
que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em
desacordo com a tabela de que trata o item 2.9;
2.4. observar o seguinte:
a) todos os dados de movimentação de saída de mercadorias
e as prestações de serviços realizados no período
de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis
para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
b) poder atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação,
disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento
com consulta dos dados atualizados do estoque, quando o programa aplicativo
estiver integrado ao sistema de gestão comercial do estabelecimento;
c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação
de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
2.5. disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente
ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado
da tabela indicada no item 2.9;
2.6. disponibilizar função que permita exportar dados necessários
para gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela
indicada no item 2.9, conforme leiaute definido na legislação;
2.7. manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação
sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze)
minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações
no ECF até o ajuste;
2.8. impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições
de emitir documento fiscal, sendo permitido:
2.8.1. consultas;
2.8.2. emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento
de dados;
2.8.3. registro de venda de mercadoria ou prestação de serviço
acobertada por documento fiscal emitido de forma manual;
2.9. na tela de registro de venda admitem-se somente como parâmetros de
entradas o código, ou a descrição da mercadoria ou serviço,
a quantidade e o valor unitário, devendo os demais elementos ser capturados
da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
2.10. havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom
Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo
deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal
de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo
o sincronismo entre os dispositivos e a continuação da operação,
sem que haja perda de informações para o ECF e para o programa
aplicativo;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento
da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar
como única opção de operação possível
de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
2.11. garantir que será utilizado com ECF, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menu de configuração que possibilite
a desativação do ECF quando da emissão de documento que
deva ser impresso em ECF;
b) o aplicativo deverá, ao liberar acesso à tela de registro de
venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir se há
um ECF conectado neste momento e impedir o funcionamento do aplicativo caso
não haja;
2.12. garantir a exportação de dados necessários para que
sejam atendidas as disposições do Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, relativas às informações registradas
no ECF comandado.
3. Na hipótese do programa aplicativo também ser o de sistema
de gestão comercial do estabelecimento, deverá:
3.1. disponibilizar funções que permitam exportar dados necessários
para gerar arquivo eletrônico na forma e condições estabelecidas
no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
3.2. disponibilizar consulta de todos os dados de movimentação
de entrada de mercadorias no período de apuração do imposto
em curso, no estabelecimento usuário do ECF.
4. No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação
de dados, o programa aplicativo, ou o sistema de gestão comercial, deverá
observar os seguintes requisitos:
4.1. disponibilizar consulta a todos os dados de movimentação
de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços
realizados no período de apuração do imposto em curso,
no estabelecimento usuário do ECF;
4.2. atualizar estoque até o final de cada dia em que houve movimentação,
disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento
com consulta dos dados atualizados do estoque.
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