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Bahia

Portaria SF 53/2005

04/06/2005 20:09:59

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PORTARIA 53 SF, DE 20-1-2005
(DO-BA DE 21-1-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Programa Aplicativo

Dispõe sobre procedimentos relativos ao cadastro de programa aplicativo do ECF, bem como estabelece regras para o credenciamento de órgãos técnicos para análise do mesmo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 824-D do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, e no Convênio ICMS 85/2001,RESOLVE:
Art. 1º – O Programa Aplicativo, desenvolvido para enviar comando ao software Básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), só poderá ser utilizado, para fins fiscais, após análise técnica realizada por órgão técnico credenciado e cadastramento na Secretaria da Fazenda.
Art. 2º – O pedido de cadastramento do Programa Aplicativo ou de sua alteração, pelo responsável pelo seu desenvolvimento, doravante denominado “desenvolvedor”, será dirigido à Gerência de Automação Fiscal (GEAFI), constando:
I – identificação do requerente, contendo nome ou razão social, endereço completo, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrições estadual e municipal;
II – a denominação e a versão do programa aplicativo;
III – certidão negativa de débitos tributários federais, estaduais e municipais expedidas pela União e pelo Estado e Município da localização do contribuinte.
IV – Certificado de Conformidade de Programa Aplicativo à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado pela Secretaria da Fazenda, a que se referem os artigos 5º e 6º desta Portaria;
V – invólucro lacrado e rubricado por seu representante, acompanhado de declaração do seu respectivo conteúdo, com firma reconhecida, contendo cópia de:
a) rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos e parâmetros de entrada e saída, impressos em papel;
b) programa-fonte, em meio óptico não regravável, do programa aplicativo e especificação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;
c) especificação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do programa aplicativo, impressa em papel;
d) toda documentação de desenvolvimento com a descrição das respectivas técnicas utilizadas;
VI – certidão expedida há 60 (sessenta) dias, no máximo, pela Junta Comercial, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência, bem como, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
VII – conjunto original rubricado e datado pelo interessado, ainda que por seu representante, contendo os seguintes elementos:
a) documentação relativa ao programa aplicativo, em português, com informações impressas em papel timbrado e em meio óptico não regravável e com páginas numeradas, observado o disposto no § 1º, contendo, ainda:
1. instruções de operação para usuário;
2. instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o programa aplicativo e o Software Básico do ECF;
b) arquivos do programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável;
c) indicação do nome do diretório onde os arquivos do programa aplicativo serão instalados.
§ 1º – Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos neste artigo deverão conter etiquetas rubricadas pelo representante do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.
§ 2º – O invólucro lacrado de que trata o inciso V, depois de rubricado por representante do Fisco, será devolvido ao interessado, ficando este como fiel depositário, podendo, a qualquer momento, ser solicitada pelo Fisco a sua apresentação.
§ 3º – Tratando-se de alteração cadastral, a atualização ou correção da versão anterior deverá ser acompanhada de descrição detalhada das alterações a serem implementadas.
§ 4º – Em caso de desistência do pedido de cadastro, todo o material anexado à solicitação será devolvido ao requerente.
Art. 3º – A apreciação do pedido será realizada por técnicos da GEAFI, que elaborarão minuta de Ato de Cadastro de Programa Aplicativo, observando as características indicadas no “Certificado de Conformidade do Programa Aplicativo à Legislação” e as características funcionais indicadas nos manuais apresentados pelo interessado.
Art. 4º – Não será apreciado o pedido de cadastro quando o desenvolvedor estiver com o “Ato de Cadastro de Programa Aplicativo” cassado pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), exceto se o pedido for para alteração de cadastro de programa aplicativo que tenha motivado a cassação e desde que a falha determinante da cassação não tenha decorrido de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único – O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração à DPF, no prazo de 30 dias da data da ciência do indeferimento.
Art. 5º – Precedentemente à solicitação de cadastramento na SEFAZ, o Programa Aplicativo deverá ser submetido à análise técnica por órgão credenciado, na forma do artigo 7º, que emitirá “Certificado de Conformidade de Programa Aplicativo à Legislação”.
§ 1º – Os custos decorrentes da análise de que trata este artigo, inclusive em caso de alteração, serão encargos do interessado.
§ 2º – Os testes do programa aplicativo deverão observar roteiro determinado pelo órgão técnico e serem executados por representante do interessado em cadastrar o Programa Aplicativo junto a Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia.
§ 3º – Os testes de que trata o parágrafo anterior deverão ser executados nas instalações do órgão técnico, observado os prazos indicados no roteiro.
§ 4º – Sempre que necessário, o interessado poderá ser convocado pelo órgão técnico credenciado para prestar esclarecimentos ou fornecer ou disponibilizar novos documentos ou informações.
§ 5º – A análise de programa aplicativo será realizada com base na legislação vigente.
Art. 6º – O “Certificado de Conformidade de Programa Aplicativo à Legislação” deve ser entregue ao interessado também por meio eletrônico e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – declaração de conformidade do programa aplicativo analisado à legislação aplicada, identificando-a;
II – identificação do interessado;
III – identificação da denominação do programa aplicativo;
IV – identificação da versão do programa aplicativo;
V – indicação dos parâmetros de programação;
VI – motivo da alteração, se for o caso;
VII – relação dos modelos dos ECF e das respectivas versões de Software Básico, que podem ser comandados pelo programa aplicativo;
VIII – data do protocolo do pedido no órgão técnico;
IX – número único seqüencial do Certificado;
X – indicação do número de autenticação gerado com o uso do padrão de autenticação Message-Digest Algorithm, versão MD5, para o programa aplicativo e seus componentes;
XI – prazo estimado para a análise de programas-fontes do programa aplicativo;
XII – identificação do órgão técnico e assinatura do responsável.
Art. 7º – O credenciamento de órgão técnico para realização de análise de programa aplicativo competirá à Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF).
Parágrafo único – A GEAFI poderá indicar representantes para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado ou acompanhar processos de análise de programa aplicativo.
Art. 8º – Poderão habilitar-se ao credenciamento entidades da administração pública ou entidades de ensino superior autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) que administrem curso de graduação ou de pós-graduação na área de informática, desde que tais entidades realizem pesquisas e atuem na área de tecnologia da informação.
Art. 9º – O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à DPF, mediante apresentação de documentação comprobatória dos requisitos indicados no artigo anterior e de apresentação detalhada dos procedimentos a serem empregados na análise de programa aplicativo.
Art. 10 – O órgão técnico credenciado deverá observar as disposições contidas na legislação estadual e federal e em normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para elaboração dos procedimentos e análise do programa aplicativo.
§ 1º – Os procedimentos a serem empregados na análise de programa aplicativo deverão ser atualizados pelo órgão técnico e apresentados à DPF sempre que a legislação for alterada.
§ 2º – O órgão técnico deverá apresentar descrição detalhada de todas as funções que o programa aplicativo possa desenvolver.
Art. 11 – Deverá, ainda, o órgão credenciado munir-se de documentação e material necessário e suficiente para demonstrar a fundamentação dos certificados que expedir, além de atestar a identidade entre o programa aplicativo analisado e outro de mesma denominação e versão, devendo ainda:
I – prestar informações relativas à análise de programa aplicativo, mediante solicitação da GEAFI;
II – disponibilizar endereço eletrônico de acesso restrito às pessoas indicadas pela DPF, para consulta de todas informações e documentações relativas às análises realizadas pelo órgão, com opção de exportação de dados;
III – autenticar o programa e seus componentes com uso do padrão de autenticação Message-Digest Algorithm, versão MD5.
Parágrafo único – O acesso ao endereço eletrônico indicado no inciso II deverá utilizar criptografia de 128 bits de chave privada.
Art. 12 – O descredenciamento será efetuado, também pela DPF:
I – a seu critério, mediante comunicação ao órgão técnico;
II – a pedido do órgão técnico.
Parágrafo único – Na hipótese de descredenciamento, o órgão técnico entregará à DPF cópia de toda documentação relacionada com as análises efetuadas.
Art. 13 – A DPF, ao receber denúncia de suspeita de irregularidade em Programa Aplicativo, fundamentada em documentação, deverá constituir Comissão Processante para elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 1º – A Comissão Processante será integrada por um representante da GEAFI, um da Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa (INFIP) e um da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI).
§ 2º – No caso da comissão processante considerar que as irregularidades no ECF são de caráter técnico, inerente ao desenvolvimento do programa aplicativo, deverá encaminhar relatório à DPF, propondo a alteração do programa aplicativo ou cassação do Ato de Cadastro de Programa Aplicativo.
§ 3º – A DPF poderá impor restrições ou impedir a utilização de Programa Aplicativo, independentemente dos trabalhos decorrentes da comissão processante.
§ 4º – A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do trabalho, podendo este ser prorrogado, a pedido da comissão processante.
Art. 14 – A DPF, à vista das proposições da Comissão Processante, poderá:
I – solicitar informações adicionais;
II – constituir comissão revisora, no caso de não aprovação ou aprovação parcial do relatório;
III – deliberar sobre as medidas cabíveis indicadas pela comissão.
§ 1º – A Comissão Revisora será constituída por 3 (três) representantes dos mesmos locais de trabalho e que não tenham participado da Comissão Processante original, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável, uma única vez, por igual período, sendo as proposições encaminhadas para apreciação e deliberação da DPF.
§ 2º – Será dado conhecimento das deliberações ao desenvolvedor do programa aplicativo.
§ 3º – No caso de deliberação pela alteração do programa aplicativo, comunicar-se-á ao desenvolvedor do programa as correções necessárias que deverão ser providenciadas e entregues ao órgão técnico, para análise, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do interessado.
Art. 15 – Será cassado o Ato de Cadastro de Programa Aplicativo sempre que o programa:
I – revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário;
II – tenha sido comercializado ou cedido o uso em desacordo com o programa aplicativo originalmente cadastrado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de cadastro;
III – não seja alterado o Programa Aplicativo no prazo estabelecido no § 2º do artigo anterior.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I, a DPF poderá propor a alteração do programa aplicativo, tendo o desenvolvedor o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da comunicação, para proceder à alteração.
§ 2º – Das decisões que concluírem pela cassação do Ato de Cadastro de Programa Aplicativo cabe, sem efeito suspensivo, pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cassação.
Art. 16 – O usuário de Programa Aplicativo cassado deverá substituí-lo no prazo de trinta dias, contados da ciência dada pelo Fisco.
Art. 17 – O usuário de Programa Aplicativo alterado por determinação da DPF deverá solicitar do desenvolvedor a nova versão corrigida, no prazo de trinta dias, contados da ciência dada pelo Fisco.
Art. 18 – O desenvolvedor do Programa Aplicativo é o responsável pela correção de erros detectados, conforme o disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 19 – O Fisco poderá solicitar a apresentação dos invólucros indicados no inciso V do artigo 2º, que serão abertos na presença do responsável pelo programa aplicativo ou, na hipótese de seu não comparecimento, na presença de duas testemunhas.
Art. 20 – Todos os documentos apresentados em meio eletrônico previstos nesta Portaria deverão ser produzidos com a utilização de processo de certificação digital estabelecido na legislação federal pertinente.
Art. 21 – Além das exigências e especificações para o programa aplicativo, indicadas no Regulamento do ICMS, também deverão ser observadas as indicadas no Anexo Único desta Portaria.
Art. 22 – O Programa Aplicativo em uso pelo contribuinte do ICMS que não for cadastrado na Secretaria da Fazenda até 30 de junho de 2005 não poderá ser utilizado a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 23 – Os contribuintes do ICMS, usuários de programas aplicativos de que trata esta Portaria, deverão comunicar ao Fisco, até 30 de junho de 2005, o nome e a versão do aplicativo que está utilizando.
Parágrafo único – As alterações subseqüentes do programa aplicativo utilizado deverão ser informadas ao Fisco no prazo de trinta dias da sua ocorrência.
Art. 24 – A DPF poderá determinar a análise dos programas-fontes do Programa aplicativo, caso em que as despesas de análise correrão por conta do responsável.
Parágrafo único – A análise dos programas-fontes será realizada por órgão técnico credenciado.
Art. 25 – Sendo detectado erro em programa aplicativo em uso por contribuinte e que venha a prejudicar o andamento das suas atividades comerciais, o responsável poderá trocar a versão do programa aplicativo ao mesmo tempo em que deverá solicitar análise, em caráter de urgência, ao órgão técnico credenciado, ficando responsável por qualquer irregularidade que este programa contenha e que cause prejuízo ao Erário.
Parágrafo único – A solicitação de análise em caráter de urgência deverá ser atendida prioritariamente pelo órgão técnico credenciado.
Art. 26 – No endereço eletrônico da SEFAZ, os contribuintes encontrarão links disponíveis para verificação dos programas cadastrados e de suas respectivas autenticações.
Art. 27 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário. (Albérico Machado Mascarenhas – Secretário)

ANEXO ÚNICO

ESTABELECE EXIGÊNCIAS E ESPECIFICAÇÕES PARA PROGRAMA APLICATIVO
UTILIZADO PARA COMANDAR EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

1. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.
2. São exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:
2.1. disponibilizar comandos:
a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico do ECF comandado;
b) para leitura e exportação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe do ECF;
2.2. poder ser integrado a Sistema de Gestão, se for o caso;
2.3. não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o item 2.9;
2.4. observar o seguinte:
a) todos os dados de movimentação de saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
b) poder atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque, quando o programa aplicativo estiver integrado ao sistema de gestão comercial do estabelecimento;
c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
2.5. disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no item 2.9;
2.6. disponibilizar função que permita exportar dados necessários para gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no item 2.9, conforme leiaute definido na legislação;
2.7. manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;
2.8. impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, sendo permitido:
2.8.1. consultas;
2.8.2. emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;
2.8.3. registro de venda de mercadoria ou prestação de serviço acobertada por documento fiscal emitido de forma manual;
2.9. na tela de registro de venda admitem-se somente como parâmetros de entradas o código, ou a descrição da mercadoria ou serviço, a quantidade e o valor unitário, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
2.10. havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos e a continuação da operação, sem que haja perda de informações para o ECF e para o programa aplicativo;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
2.11. garantir que será utilizado com ECF, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menu de configuração que possibilite a desativação do ECF quando da emissão de documento que deva ser impresso em ECF;
b) o aplicativo deverá, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir se há um ECF conectado neste momento e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja;
2.12. garantir a exportação de dados necessários para que sejam atendidas as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, relativas às informações registradas no ECF comandado.
3. Na hipótese do programa aplicativo também ser o de sistema de gestão comercial do estabelecimento, deverá:
3.1. disponibilizar funções que permitam exportar dados necessários para gerar arquivo eletrônico na forma e condições estabelecidas no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
3.2. disponibilizar consulta de todos os dados de movimentação de entrada de mercadorias no período de apuração do imposto em curso, no estabelecimento usuário do ECF.
4. No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados, o programa aplicativo, ou o sistema de gestão comercial, deverá observar os seguintes requisitos:
4.1. disponibilizar consulta a todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso, no estabelecimento usuário do ECF;
4.2. atualizar estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.