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Minas Gerais

Resolução SF 3620/2005

04/06/2005 20:09:59

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RESOLUÇÃO 3.620 SEF, DE 20-1-2005
(DO-MG DE 21-1-2005)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Simples Minas
ESTOQUE
Levantamento Físico

Estabelece normas para a apuração e o recolhimento do ICMS, inclusive por parcelado, relativo ao estoque de mercadorias pertencente aos contribuintes que se enquadrarem no Simples Minas e daqueles, que já enquadrados, tiverem alteração de receita real para presumida, bem como define o prazo para pagamento do ICMS e ainda determina que o valor apurado do imposto e a forma de pagamento seja informado na DAPI SIMPLES.

DESTAQUES

  • Recolhimento do ICMS relativo ao estoque pode ser parcelado em até 10 vezes
  • Informar na DAPI SIMPLES o valor do imposto apurado e a forma de pagamento

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 7º e o § 1º do artigo 8º, todos da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
Considerando que, para o enquadramento no regime do Simples Minas, como microempresa, microempresa com inscrição coletiva ou empresa de pequeno porte que apurará o imposto com base na receita presumida, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias em estoque que foram adquiridas nos noventa dias anteriores ao enquadramento; e
Considerando que, para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Minas, na hipótese de alteração de receita real para presumida, também deverá ser apurado o imposto relativo ao estoque, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Resolução disciplina a apuração e o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias de contribuinte que se enquadrar no regime do Simples Minas, previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com apuração do imposto pela receita presumida, bem como, em se tratando de contribuinte já enquadrado no referido regime, em virtude de alteração de receita real para presumida.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO E DA INFORMAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 2º – Para a apuração do imposto a que se refere o artigo anterior o contribuinte deverá:
I – apurar o estoque de mercadorias existente no último dia do mês anterior ao do enquadramento ou da alteração de receita real para presumida;
II – registrar, observado o disposto no § 1º deste artigo, o estoque de mercadorias a que se refere o inciso anterior, agrupando-as, separadamente, nos seguintes subtotais e total:
a) tributadas e adquiridas nos 90 (noventa) dias anteriores ao enquadramento ou à alteração de receita real para presumida;
b) tributadas e adquiridas há mais de 90 (noventa) dias do enquadramento ou da alteração de receita real para presumida;
c) tributadas por substituição tributária;
d) não-tributadas, cujas saídas devam ocorrer com isenção, suspensão ou não-incidência do imposto;
e) não destinadas à comercialização ou industrialização;
f) total do inventário correspondente à soma dos subtotais;
III – acrescentar ao valor das mercadorias de que trata a alínea “a” do inciso anterior a Margem de Valor Agregado (MVA) prevista para o estabelecimento na Parte 2 do Anexo X do RICMS;
IV – calcular o imposto mediante posicionamento do valor apurado na forma do inciso anterior na tabela prevista na Parte 3 do Anexo X do RICMS.
§ 1º – O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuado no mês subseqüente ao do enquadramento ou da alteração de receita real para presumida:
I – no livro Registro de Inventário, em se tratando de enquadramento no regime do Simples Minas;
II – no SAPI, em se tratando de alteração de receita real para presumida.
§ 2º – O valor do imposto apurado nos termos do inciso IV do caput deste artigo será lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS Simples (DAPI Simples) relativa ao mês subseqüente ao do enquadramento ou da alteração de receita real para presumida, com a informação da forma de pagamento, parcelado ou integral.
§ 3º – Para os efeitos de apuração das mercadorias a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, não sendo possível estabelecer correspondência entre as mercadorias inventariadas e os respectivos documentos fiscais de aquisição, será considerada enquadrada na referida alínea as mercadorias existentes em estoque até o limite da quantidade constante das Notas Fiscais de aquisição nos 90 (noventa) dias anteriores ao enquadramento ou à alteração de receita real para presumida.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO INTEGRAL

Art. 3º – O valor do imposto apurado na forma desta Resolução será pago pelo contribuinte, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS relativo às operações próprias do mês subseqüente ao do enquadramento ou da alteração de receita real para presumida.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO PARCELADO

Art. 4º – Fica facultado o pagamento do imposto a que se refere o artigo anterior em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo.
§ 1º – O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado até o último dia de cada mês, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês de vencimento do imposto na hipótese de pagamento integral.
§ 2º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 33,00 (trinta e três reais).
§ 3º – Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o seu valor será acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidente a partir da data do enquadramento ou da alteração de receita real para presumida, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 4º – Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos desta Resolução.
§ 5º – O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br), será protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do enquadramento ou da alteração de receita real para presumida, juntamente com:
I – cópia da DAPI Simples a que se refere o § 2º do artigo 2º;
II – o Termo de Autodenúncia, contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e
III – a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade empresária ou do comprovante de inscrição de empresário individual no registro público de empresas mercantis, e suas alterações, juntamente com os respectivos originais para conferência.
§ 6º – Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão, por proposição do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 5º – O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese em que incidirá sobre o valor remanescente do crédito tributário os seguintes encargos:
I – multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975, se for o caso; e
II – juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos à data do enquadramento ou da alteração de receita real para presumida.
Parágrafo único – Após a apuração do saldo remanescente, o crédito tributário será objeto de cobrança administrativa e, se for o caso, encaminhado à Advocacia Regional do Estado (ARE/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º – Na hipótese de alteração da forma de apuração com base na receita presumida para a apuração com base na receita real, o valor do imposto calculado considerando a tabela prevista na Parte 3 do Anexo X do RICMS referente às mercadorias normalmente tributadas em estoque será lançado na DAPI Simples como “Crédito do ICMS decorrente de Estoque”.
Art. 7º – A apuração do imposto relativo ao estoque nos termos desta Resolução será efetuada, também, pelo estabelecimento:
I – de microempresa ou de empresa de pequeno porte sujeitas à apuração do imposto pela receita presumida e que foram enquadradas automaticamente nos termos do artigo 40 da Parte 1 do Anexo X do RICMS;
II – atacadista ou aquele que possua estabelecimento com esta atividade que formalizar sua opção nos termos do § 2º do artigo 40 da Parte 1 do Anexo X do RICMS.
Parágrafo único – O contribuinte de que trata este artigo:
I – informará o valor do imposto apurado e a forma de pagamento, parcelado ou integral, na DAPI Simples relativa ao período de apuração do mês de fevereiro de 2005;
II – recolherá o imposto:
a) integralmente, até o dia 25 de abril de 2005; ou
b) em até 10 parcelas mensais, sem acréscimo, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o último dia do mês de abril de 2005, observado o disposto no Capítulo IV desta Resolução.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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