São Paulo
LEI
11.876, DE 19-1-2005
(DO-SP DE 20-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Produto de Natureza Pornográfica
Estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, que exibem e comercializam
produtos e materiais eróticos e pornográficos, deverão adotar
medidas restritivas à visualização dos mesmos, exclusivamente
ao público específico.
§ 1º Crianças e adolescentes, assim conceituadas
no artigo 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
estão excluídas do público específico.
§ 2º A visualização referida no caput
abrange a área externa e interna dos estabelecimentos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais referidos nesta Lei deverão
dispor de instalações internas adequadas para impedir a visualização,
o acesso e o manuseio de produtos e materiais eróticos e pornográficos
por crianças e adolescentes.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Alexandre de Moraes Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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