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São Paulo

Lei 11876/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 11.876, DE 19-1-2005
(DO-SP DE 20-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Produto de Natureza Pornográfica

Estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, que exibem e comercializam produtos e materiais eróticos e pornográficos, deverão adotar medidas restritivas à visualização dos mesmos, exclusivamente ao público específico.
§ 1º – Crianças e adolescentes, assim conceituadas no artigo 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estão excluídas do público específico.
§ 2º – A visualização referida no caput abrange a área externa e interna dos estabelecimentos.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais referidos nesta Lei deverão dispor de instalações internas adequadas para impedir a visualização, o acesso e o manuseio de produtos e materiais eróticos e pornográficos por crianças e adolescentes.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Alexandre de Moraes – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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