São Paulo
LEI
11.874, DE 19-1-2005
(DO-SP DE 20-1-2005)
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Obriga os jornais editados no Estado de São Paulo a publicarem advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os jornais editados no Estado de São Paulo que publicam,
diariamente, colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas,
massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, na mesma página
dos anúncios, a seguinte advertência: Exploração sexual
de crianças e adolescentes é crime. Disque 1407.
Parágrafo único A advertência de que trata o caput
deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito,
e deve ocupar espaço mínimo de 10cm (dez centímetros) por 10cm
(dez centímetros).
Art. 2º vetado.
Parágrafo único vetado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Alexandre de Moraes Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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