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São Paulo

Lei 11874/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 11.874, DE 19-1-2005
(DO-SP DE 20-1-2005)

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Obriga os jornais editados no Estado de São Paulo a publicarem advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os jornais editados no Estado de São Paulo que publicam, diariamente, colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, na mesma página dos anúncios, a seguinte advertência: “Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque 1407.”
Parágrafo único – A advertência de que trata o caput deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 10cm (dez centímetros) por 10cm (dez centímetros).
Art. 2º – vetado.
Parágrafo único – vetado.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Alexandre de Moraes – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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