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Minas Gerais

Decreto 43953/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 43.953, DE 24-1-2005
(DO-MG DE 25-1-2005)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO
Sistema Integrado de
Administração da Receita – SIARE

Cria o Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), para solicitação, pelas pessoas jurídicas em geral e usuários pertencentes ao cadastro informatizado do Fisco, dos serviços disponibilizados pela SEF, com acesso exclusivo pela internet, e determina que estes usuários terão uma senha de segurança criada pelos próprios e ficará sob sua responsabilidade.

DESTAQUES

  • Para acessar os serviços disponibilizados pela SEF é necessário criar senha
  • Para obter a senha é necessário preencher o formulário “Termo de Responsabilidade” reconhecer assinatura em cartório e entregá-lo à administração fazendária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), com acesso pela Rede Mundial de Computadores (internet), no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, destinado a usuários de serviços da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).
Art. 2º – Os serviços prestados pela SEF e disponíveis no SIARE serão solicitados, exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores, pelas pessoas jurídicas em geral e pelo usuário pertencente a cadastro informatizado do Fisco.
Parágrafo único – Os demais usuários, pessoas físicas, serão atendidos preferencialmente pela Rede Mundial de Computadores ou, não possuindo esse recurso tecnológico, pela Administração Fazendária do município de seu domicílio ou de sua residência.
Art. 3º – A utilização do SIARE pelo usuário pertencente a cadastro informatizado do Fisco dar-se-á por intermédio da senha de segurança a ser criada e mantida pelo usuário, que se responsabilizará:
I – pela veracidade das informações prestadas por meio eletrônico, pessoalmente ou por intermédio de preposto;
II – pelo sigilo e utilização adequada da senha.
Art. 4º – Para efeitos do disposto no artigo 3º o usuário deverá:
I – acessar o endereço eletrônico da SEF na Rede Mundial de Computadores;
II – preencher e imprimir o Termo de Responsabilidade pelo uso da sua senha de segurança, conforme modelo 06.07.47 constante do Anexo;
III – assinar a primeira via do Termo e reconhecer firma da assinatura em cartório; e
IV – entregar o Termo, juntamente com a documentação comprobatória exigida para este procedimento, na Administração Fazendária ou enviá-lo por via postal.
§ 1º – O código de Acesso Inicial, utilizado para criação da senha no sistema, será composto de:
I – primeira parte, recebida no momento da geração do Termo de Responsabilidade; e
II – segunda parte, recebida por via do correio eletrônico informado pelo usuário no referido Termo.
§ 2º – A documentação de que trata o inciso IV deste artigo será relacionada no endereço eletrônico da SEF na Rede Mundial de Computadores.
Art. 5º – Os serviços a que se refere o artigo 1º serão disponibilizados em módulos e divulgados no endereço eletrônico da SEF.
Art. 6º – As solicitações de serviços, a prestação de informações ou qualquer outro tipo de manutenção efetuada por meio do uso da senha de segurança revestem-se das formalidades jurídicas com o mesmo valor probatório das reproduzidas em papel ou outro meio físico legalmente reconhecido, para todos os fins de direito.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves – Governador do Estado)

ANEXO
(a que se refere o inciso II do artigo 4º)

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DE MINAS GERAIS

SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO
DA RECEITA – SIARE

   

TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº: (PREENCHIDO PELO SISTEMA)

IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO: (CONTRIBUINTE, EMPRESA CONTÁBIL, CONTABILISTA, OUTRO CADASTRO NO SISTEMA DA SEF)

O USUÁRIO ACIMA INDENTIFICADO, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL ABAIXO ASSINADO, TENDO PRESENTE QUE A LEGISLAÇÃO LHE IMPÕE O CUMPRIMENTO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS, INSTITUÍDAS NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO, POR MEIO DESTE TERMO, RECONHECE A AUTENTICIDADE DE TODAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS POR MEIO ELETRÔNICO OU SIMILAR, POR INTERMÉDIO DO USO DE SUA SENHA DE SEGURANÇA JUNTO AO SIARE, ASSUMINDO INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA SUA EXATIDÃO E VERACIDADE, PODENDO A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, POR SEUS ÓRGÃOS PRÓPRIOS, UTILIZÁ-LAS COM O MESMO VALOR JURÍDICO E PROBATÓRIO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, QUE AS REPRODUZIDAS EM PAPEL OU OUTRO MEIO FÍSICO LEGALMENTE RECONHECIDO.

AO UTILIZAR A SENHA ELETRÔNICA, COMPROMETE-SE O USUÁRIO, POR SI E POR SEUS PREPOSTOS, A OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS LÓGICOS, REGRAS E PRÁTICAS OPERACIONAIS EDITADOS, QUE GARANTAM A AUTENTICIDADE E A INTEGRIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

A RESPONSABILIDADE AQUI ASSUMIDA PELA AUTENTICIDADE DAS OBRIGAÇÕES ADIMPLIDAS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DOS APLICATIVOS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO ESTENDE-SE ÀS AÇÕES REALIZADAS POR SEUS PREPOSTOS, PROCURADORES OU POR QUALQUER PESSOA CREDENCIADA E CADASTRADA, OU NÃO, PARA A PRÁTICA DO ATO, PRESUMINDO-SE VERDADEIRAS, EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, EM RELAÇÃO A ELE, TODAS AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM FORMA ELETRÔNICA.

O USUÁRIO SIGNATÁRIO DESTE TERMO ASSUME AINDA INTEIRA E EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE PELO SIGILO E UTILIZAÇÃO ADEQUADA DA SENHA DE ACESSO AO SISTEMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PELOS ATOS PRATICADOS PELOS SEUS DEMAIS USUÁRIOS E PELOS PODERES DE ACESSO QUE LHES FOREM CONFERIDOS NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO E/OU NO REGULAMENTO.

O USUÁRIO SIGNATÁRIO DESTE TERMO AUTORIZA O ENVIO DA 2ª PARTE DO CÓDIGO DE ACESSO INICIAL PARA O E-MAIL:

DE DE

ASSINATURA(S) DO(S) USUÁRIO(S) OU DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS)

FLUXO: 1ª VIA: USUÁRIO – REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
2ª VIA: USUÁRIO – REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA – RECIBO DO USUÁRIO.

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