Paraná
LEI
14.585, DE 22-12-2004
(DO-PR DE 28-12-2004)
c/Republic. no DO-PR de 14-1-2005
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica as normas que estabeleceram a possibilidade do parcelamento de débitos
decorrentes das parcelas do imposto postergado, devido pelos estabelecimentos
não-industriais, enquadrados nos Programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento
Produtivo (Paraná Mais Empregos) e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico
e Social do Paraná (PRODEPAR), nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos da Lei 14.363, de 28-4-2004 (Informativo
21/2004).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual,
os seguintes dispositivos que passam a integrar o texto da Lei nº 14.363,
de 28 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.730,
de 17 de maio de 2004.
Art. 1º ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único ..............................................................................................................................................
a) ....................................................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................................................
c) ....................................................................................................................................................................
d) ....................................................................................................................................................................
e) ....................................................................................................................................................................
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
Art. 3º Para quitação, total ou parcial, dos valores postergados
ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do
próprio estabelecimento ou recebido de terceiros, bem como compensar com
precatórios do Estado do Paraná vencidos até dezembro de 2003.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Hermas Brandão Presidente)
NOTA: Esta Lei foi publicada originalmente no DO-PR de 28-12-2004 e republicada no de 14-1-2005, por conter incorreções, razão pela qual solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem sua divulgação no Informativo 53/2004.
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