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Paraná

Lei 14585/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 14.585, DE 22-12-2004
(DO-PR DE 28-12-2004)
– c/Republic. no DO-PR de 14-1-2005 –

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as normas que estabeleceram a possibilidade do parcelamento de débitos decorrentes das parcelas do imposto postergado, devido pelos estabelecimentos não-industriais, enquadrados nos Programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo (Paraná Mais Empregos) e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos da Lei 14.363, de 28-4-2004 (Informativo 21/2004).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos que passam a integrar o texto da Lei nº 14.363, de 28 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.730, de 17 de maio de 2004.
Art. 1º – ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único – ..............................................................................................................................................
a) .................................................................................................................................................................... 
b) ....................................................................................................................................................................
c) ....................................................................................................................................................................
d) ....................................................................................................................................................................
e) ....................................................................................................................................................................
Art. 2º –  ..........................................................................................................................................................
Art. 3º – Para quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros, bem como compensar com precatórios do Estado do Paraná vencidos até dezembro de 2003.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

NOTA: Esta Lei foi publicada originalmente no DO-PR de 28-12-2004 e republicada no de 14-1-2005, por conter incorreções, razão pela qual solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem sua divulgação no Informativo 53/2004.

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