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Rio de Janeiro

Lei 3898/2005

04/06/2005 20:09:59

LEI 3.898, DE 25-1-2005
(DO-MRJ DE 26-1-2005)

ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Rio de Janeiro
CONSTRUÇÃO CIVIL
Recolhimento – Município do Rio de Janeiro
DÉBITO FISCAL
Remissão – Município do Rio de Janeiro
RECOLHIMENTO
Responsabilidade – Município do Rio de Janeiro

Modifica o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei 691, de 24-12-84 (Separata/95, em Consolidação), relativamente à responsabilidade tributária e à remissão de débitos relativos aos serviços de construção civil que especifica.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 14 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido de parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
(...)
§ 8º – Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem pessoas naturais e declararem a impossibilidade de identificar os prestadores de serviços, na forma da legislação tributária, se os prédios forem localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XIV-A desta Lei, tiverem uso exclusivamente residencial e compreenderem no máximo três unidades imobiliárias, cada uma com até 100 m2 de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente.”
Art. 2º – Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei relativos à hipótese mencionada no § 8º do artigo 14 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado por esta Lei.
Art. 3º – Não serão restituídas importâncias já pagas até a data de publicação desta Lei relativas a créditos tributários referentes a serviços alcançados pelo benefício instituído no artigo 2º.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

REMISSÃO: LEI 691/84
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 14 – São responsáveis:
........................................................................................................................................................................
IV – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.