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Bahia

Convênio ICMS 3/2005

04/06/2005 20:09:59

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CONVÊNIO ICMS 3, DE 25-1-2005
(DO-U DE 27-1-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cana-de-Açúcar – Maçã – Mandioca

Modifica percentuais do Convênio ICMS 153, de 10-12-2004 (Informativo 52/2004) que autorizou a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que específica e, em especial, prorroga os seus efeitos até 30-4-2005.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 82ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 25 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput da cláusula terceira:
“Cláusula terceira – Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande do Norte, de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder redução de até quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de até vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação.”;
II – o parágrafo único da cláusula sexta:
“Parágrafo único – A utilização do benefício previsto no caput condiciona-se à utilização proporcional dos créditos do imposto.”;
III – o caput da cláusula sétima:
“Cláusula sétima – Ficam os Estados do Amapá, de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de São Paulo, de Sergipe, do Pará, de Pernambuco, de Goiás, da Bahia, do Maranhão, de Santa Catarina, de Mato Grosso, de Alagoas, de Minas Gerais, do Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do Sul e de Rondônia autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações.”;
IV – a cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.”.
Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2005 até o início de vigência deste Convênio, em relação às reduções da base de cálculo previstas no Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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