DECRETO 46.057, DE 24-5-2018
(DO-PE DE 25-5-2018)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas
Estado introduz alterações nas normas da substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 42.563, de 30-12-2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, e no Decreto 35.677, de 13-10-2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a constatação de incorreções nos dados dos Anexos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, relativamente à aplicação do mencionado regime às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, bem como às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e a necessidade de promover os respectivos ajustes;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classifi cações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especifi cador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015:
.. ...............................................................................................................................................................................
XI - Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017: Anexo 14; e (AC)
b) a partir de 1º de julho de 2017: Anexo 14-A; (AC)
.................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
.... ................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 18, 18-A e 20-A do Decreto nº 42.563, de 2015, passam a vigorar com modifi cações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 a 3 do presente Decreto.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 5º-C Relativamente às mercadorias compreendidas no item 35.2, correspondente ao Código Especifi cador da Substituição Tributária – CEST 20.034.00, do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015: (AC)
I - o contribuinte-substituído que, em 31 de maio de 2018, possuir estoque das referidas mercadorias, adquiridas sem antecipação do ICMS, deve observar o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e
II - fi ca convalidada a adoção do regime de substituição tributária no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018.
.... ..................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A O contribuinte-substituído deve recolher a diferença remanescente do imposto devido por substituição tributária, cujo recolhimento tenha sido efetuado a menor em decorrência da utilização de alíquota interna diversa de 25% (vinte e cinco por cento) para obtenção da correspondente MVA ajustada ou para cálculo do mencionado imposto, relativamente a bronzeadores, NBM/SH 3304.99.90, compreendidos: (AC)
I - no item 16 do Anexo 18 do Decreto nº 42.563, de 2015, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016; e
II - no item 16 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015, a partir de 1º de novembro de 2016.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado:
I - até o dia 30 de junho de 2018, sem qualquer acréscimo legal; e
II - em DAE específi co, por período fi scal, sob o código de receita 043-4, indicando-se no campo “Observações” o correspondente dispositivo deste Decreto.
......... .............................................................................................................................................................................
Art. 6º-B Fica convalidada a utilização do CEST 20.035.00 para lenços umedecidos, NBM/SH 3401.19.00, no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018. (AC)
....... .............................................................................................................................................................................”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente:
a) ao período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de outubro de 2016, relativamente aos itens 16, 32 e 33 do Anexo 18 do Decreto nº 42.563, de 2015;
b) a 1º de novembro de 2016, relativamente aos itens 16 e 32 a 34 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
c) ao período de 1º de novembro de 2016 a 31 de maio de 2018, relativamente aos itens 118, 119, 127 e 128 do Anexo 20-A do Decreto nº 42.563, de 2015;
II - a partir de 1º de junho de 2018, relativamente ao item 35.2 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
III - na data da sua publicação, nos demais casos.
Art. 4º Ficam revogados os itens 35 e 35.1 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARAGovernador do EstadoMARCELO ANDRADE BEZERRA BARROSANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOSANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REISANEXO 1“ANEXO 18 DO DECRETO Nº 42.563/2015COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010(art. 1º, XV) ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% |
....... | ............... | ................ | .................................................. | ............... | ................ | ............. | ........... | .......... |
16 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | 18 | 32,24 | 54,82 | 49,98 | 41,92 |
25 | 32,24 | 69,27 | 63,98 | 55,16 |
....... | ............... | ................ | ........................................ | .......... | ............... | ................ | ............. | ..................... |
32 | ............... | ................ | .................................................. | 18 | 52,15 | 78,13 | 72,56 | 63,28 |
33 | ............... | ................ | .................................................. | 18 | 40,77 | 64,80 | 59,65 | 51,07 |
....... | ............... | ................ | .................................................. | ............... | ................ | ............. | ........... | .......... |
”ANEXO 2“ANEXO 18-A DO DECRETO Nº 42.563/2015COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010(art. 1º, XV) ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% |
....... | ............... | ................ | .................................................. | ............... | ................ | ............. | ........... | .......... |
16 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | 18 | 32,24 | 54,82 | 49,98 | 41,92 |
| | | | 25 | 32,24 | 69,27 | 63,98 | 55,16 |
....... | ............... | ................ | ........................................ | .......... | ............... | ................ | ............. | ..................... |
32 | ............... | ................ | .................................................. | 18 | 52,15 | 78,13 | 72,56 | 63,28 |
33 | ............... | ................ | .................................................. | 18 | 52,15 | 78,13 | 72,56 | 63,28 |
| | | | 25 | 52,15 | 94,75 | 88,67 | 78,52 |
34 | ............... | ................ | .................................................. | 18 | 40,77 | 64,80 | 59,65 | 51,07 |
35 | (REVOGADO) |
35.1 | (REVOGADO) |
35.2 (AC) | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou fi guras, moldados | 18 | 24,80 | 46,11 | 41,54 | 33,93 |
36 | ............... | ................ | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou fi guras, moldados (Convênio ICMS 115/2017) | ............... | ................ | ............. | ........... | .......... |
36.1 (AC) | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) | 18 | 56,55 | 83,28 | 77,55 | 68,00 |
....... | ............... | ................ | .................................................. | ............... | ................ | ............. | ........... | .......... |
”ANEXO 3“ANEXO 20-A DO DECRETO Nº 42.563/2015PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010(art. 1º, XVII) ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% |
....... | ............... | ................ | ............................................... | ............... | ................ | ............. | ........... | .......... |
118 | ............... | ................ | ............................................... | ............... | ................ | ............. | ........... | 45,92 |
119 | ............... | ................ | ............................................... | ............... | ................ | ............. | ........... | 45,92 |
....... | ............... | ................ | ............................................... | ............... | ................ | ............. | ........... | .......... |
127 | ............... | ................ | ............................................... | ............... | ................ | ............. | ........... | 53,28 |
128 | ............... | ................ | ............................................... | ............... | ................ | ............. | ........... | 53,28 |
"