DECRETO 15.007, DE 24-5-2018
(DO-MS DE 25-5-2018)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Operação Interestadual
Estado dispõe sobre o cálculo do diferencial de alíquotas
Este Decreto dispõe sobre a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei 1.810, de 22-12-97, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO do SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, pelo acréscimo do parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, introduzido pela Lei n° 5.153, de 28 de dezembro de 2017, com efeito a partir de 29 de março de 2018, a base de cálculo do imposto, nas aquisições interestaduais, por contribuintes do imposto, de bens e de mercadorias destinados a uso, consumo ou a ativo imobilizado, passou a ser o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final vigente neste Estado e a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem, tratamento aplicável, também, no caso de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou a prestação subsequentes;
Considerando que, no deferimento da medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5866, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender os efeitos de cláusulas do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, inclui-se a que estabelece que, em se tratando de operações dessa natureza, a base de cálculo do imposto devido é esse valor, adicionado desse imposto,
DECRETA:
Art. 1º Nas aquisições, por contribuinte do imposto localizado neste Estado, decorrentes de operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou a ativo imobilizado do adquirente, não se inclui o próprio imposto na base de cálculo do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica-se, também, no caso de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou a prestação subsequente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de março de 2018 e até a decisão definitiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.866, pelo Supremo Tribunal Federal.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda