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Legislação Comercial

Resolução CNAS 32/1999

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Certificado
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
Registro

As Resoluções 31, 32 e 33 CNAS, de 24-2-99, publicadas, respectivamente, nas páginas 7, 8 e 9 do DO-U, Seção 1-E, de 26-2-99, estabelecem:
RESOLUÇÃO 31 CNAS – normas para o registro de entidade no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
De acordo com o referido ato, somente poderão obter registro no CNAS as entidades que, sem fins lucrativos, promovam:
a) a proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
d) a integração ao mercado de trabalho;
e) a assistência educacional ou de saúde;
f) o desenvolvimento da cultura;
g) o atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.
O Atestado de Registro fornecido pelo CNAS terá validade por tempo indeterminado.
O referido ato revogou a Resolução 34 CNAS, de 10-6-94 (Informativo 26/94).
RESOLUÇÃO 32 CNAS – normas para a concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
O Certificado terá validade de 3 anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.
O referido ato revogou a Resolução 46 CNAS, de 7-7-94 (Informativo 28/94).
RESOLUÇÃO 33 CNAS – fixa o prazo de 90 dias, contados a partir de 26-2-99, para que as entidades a seguir relacionadas, ingressem com pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:
a) que tenham recebido o Certificado com validade de 3 anos, sem a especificação do início e término do seu prazo de validade;
b) cujo o pedido de renovação do Certificado para o triênio 1995, 1996 e 1997, ainda não tenha sido analisado pelo CNAS.
As instituições que tiveram seus pedidos de renovação indeferidos e que se julgarem enquadradas no disposto anteriormente, terão o mesmo prazo de 90 dias para ingressar com pedido de revisão da decisão, através de requerimento dirigido ao Presidente do CNAS.

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