IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 494 SRF, DE 14-1-2005
(DO-U DE 17-1-2005)
IMPORTAÇÃO
DEPÓSITO AFIANÇADO DAF
Utilização
Modifica a Instrução Normativa SRF 409, de 19-3-2004 (Informativo
12/2004), que determinou as regras para concessão e aplicação
do regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado (DAF), por empresa
de transporte aéreo internacional, bem como estabelece prazo para entrega
do sistema informatizado de controle de
entrada, permanência e saída das mercadorias, pelas empresas localizadas
em zona secundária.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 12, 14, 17, 21 e 25 da Instrução
Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 2º .........................................................................................................................................................
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§ 6º Os documentos mencionados no inciso VII do § 1º
serão desembaraçados sem quaisquer formalidades. (NR)
Art. 4º .........................................................................................................................................................
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§ 1º A integração de que trata o inciso II do caput
refere-se aos sistemas corporativos da empresa no País que controlem:
I a emissão e escrituração do documentário fiscal
e aduaneiro; e
II almoxarifados.
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica
no caso de a empresa estar dispensada da escrituração fiscal e do
cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 3º Somente empresas que mantenham escrituração
fiscal poderão operar o regime de DAF em estabelecimento localizado em
zona secundária. (NR)
Art. 12 ..........................................................................................................................................................
§ 1º No caso de o sistema a que se refere o inciso II do artigo
4º estar integrado aos sistemas corporativos da empresa, fiscal e aduaneiro,
a mercadoria objeto da declaração a que se refere o caput será
desembaraçada preferencialmente de forma automática, por meio do SISCOMEX,
sem prejuízo dos controles a cargo de outros órgãos.
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(NR)
Art. 14 Quando o estabelecimento em que se opere o DAF estiver
localizado em zona secundária, a movimentação das mercadorias
admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento
do importador, bem assim o seu retorno à zona primária, será
feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número
da respectiva declaração registrada no SISCOMEX. (NR)
Art. 17 ..........................................................................................................................................................
§ 3º A transferência de mercadoria para outro estabelecimento
habilitado não implica a extinção do regime, e será:
I autorizada exclusivamente entre filiais de uma mesma empresa, preservando-se
a declaração de importação de admissão no regime, passando
o controle aduaneiro para o estabelecimento destinatário; e
II feita com base Declaração de Trânsito de Transferência
(DTT) ou, quando for o caso, em Nota Fiscal.
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(NR)
Art.
21 ..........................................................................................................................................................
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§ 2º A remessa das provisões à empresa de catering
será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida pela contratante ou, na hipótese
a que se refere o § 2º do artigo 4º, pela contratada, com descrição,
quantidade e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no
regime de DAF, com a indicação do número da respectiva declaração
registrada no SISCOMEX.
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§ 6º A unidade da SRF a que se refere o caput do artigo
5º poderá autorizar a remessa de provisões a empresas de catering
que prestem serviços em outros aeroportos internacionais alfandegados,
onde a beneficiária não disponha de DAF, para fornecimento de bordo
em aeronave utilizada em linha aérea internacional regular naquele aeroporto.
(NR)
Art. 25 ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único A movimentação dos bens referidos
no caput entre DAF localizados em aeroportos internacionais distintos,
será realizada por meio de DTT.
Art. 2º As empresas habilitadas a operar o DAF, na data de publicação
desta Instrução Normativa, que estiverem localizadas em zona secundária,
deverão apresentar, até 31 de março de 2005, o sistema a que
se refere o inciso II do artigo 4º da Instrução Normativa SRF
nº 409, de 2004, com as alterações desta Instrução
Normativa, para fins de verificação.
§ 1º A apresentação a que se refere o caput
será feita mediante requerimento à unidade da SRF com jurisdição
sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere a interessada, do qual
deverá constar a documentação técnica relativa às alterações
promovidas no sistema informatizado.
§ 2º A não apresentação do sistema informatizado
no prazo estabelecido no caput, bem como a constatação de divergências
relativas aos requisitos técnicos e especificações constantes
do Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1, de 20 de
janeiro de 2004, sujeitam o beneficiário à aplicação da
sanção de advertência, em conformidade com os procedimentos previstos
na Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 409 SRF/2004.
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Art. 2º O regime aduaneiro especial de depósito afiançado
(DAF) permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais
importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao
reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte
comercial internacional, e utilizada nessa atividade.
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Art. 4º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:
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Art. 12 A admissão de mercadoria importada no regime terá por
base Declaração de Importação (DI) específica formulada
pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
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Art. 17 A aplicação do regime será extinta com a adoção,
dentro do prazo de permanência das mercadorias, de uma das seguintes providências:
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Art. 21 As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento
para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pelo
beneficiário do DAF, a empresa de industrialização alimentar
(empresa de catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação
de serviços, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão
processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime.
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Art. 25 É permitido o empréstimo entre os beneficiários
de DAF, com suspensão de tributos aduaneiros, de equipamentos de aeronaves
e peças sobressalentes, de segurança e sobressalentes, quando forem
utilizadas no estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos
internacionais regulares, desde que:
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