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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 494/2005

04/06/2005 20:09:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 494 SRF, DE 14-1-2005
(DO-U DE 17-1-2005)

IMPORTAÇÃO
DEPÓSITO AFIANÇADO – DAF
Utilização

Modifica a Instrução Normativa SRF 409, de 19-3-2004 (Informativo 12/2004), que determinou as regras para concessão e aplicação do regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado (DAF), por empresa de transporte aéreo internacional, bem como estabelece prazo para entrega do sistema informatizado de controle de
entrada, permanência e saída das mercadorias, pelas empresas localizadas em zona secundária.

DESTAQUES

  • Entrega do Sistema Informatizado de controle de entrada, permanência e saídas de mercadorias até 31-3-2005

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 2º, 4º, 12, 14, 17, 21 e 25 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º –  .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 6º – Os documentos mencionados no inciso VII do § 1º serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.” (NR)
“Art. 4º –  .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – A integração de que trata o inciso II do caput refere-se aos sistemas corporativos da empresa no País que controlem:
I – a emissão e escrituração do documentário fiscal e aduaneiro; e
II – almoxarifados.
§ 2º – O disposto no inciso I do § 1º não se aplica no caso de a empresa estar dispensada da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 3º – Somente empresas que mantenham escrituração fiscal poderão operar o regime de DAF em estabelecimento localizado em zona secundária.” (NR)
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – No caso de o sistema a que se refere o inciso II do artigo 4º estar integrado aos sistemas corporativos da empresa, fiscal e aduaneiro, a mercadoria objeto da declaração a que se refere o caput será desembaraçada preferencialmente de forma automática, por meio do SISCOMEX, sem prejuízo dos controles a cargo de outros órgãos.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 14 – Quando o estabelecimento em que se opere o DAF estiver localizado em zona secundária, a movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, bem assim o seu retorno à zona primária, será feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no SISCOMEX.” (NR)
“Art. 17 – ..........................................................................................................................................................
§ 3º – A transferência de mercadoria para outro estabelecimento habilitado não implica a extinção do regime, e será:
I – autorizada exclusivamente entre filiais de uma mesma empresa, preservando-se a declaração de importação de admissão no regime, passando o controle aduaneiro para o estabelecimento destinatário; e
II – feita com base Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) ou, quando for o caso, em Nota Fiscal.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 21 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A remessa das provisões à empresa de catering será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida pela contratante ou, na hipótese a que se refere o § 2º do artigo 4º, pela contratada, com descrição, quantidade e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no regime de DAF, com a indicação do número da respectiva declaração registrada no SISCOMEX.
........................................................................................................................................................................
§ 6º – A unidade da SRF a que se refere o caput do artigo 5º poderá autorizar a remessa de provisões a empresas de catering que prestem serviços em outros aeroportos internacionais alfandegados, onde a beneficiária não disponha de DAF, para fornecimento de bordo em aeronave utilizada em linha aérea internacional regular naquele aeroporto.” (NR)
“Art. 25 – ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – A movimentação dos bens referidos no caput entre DAF localizados em aeroportos internacionais distintos, será realizada por meio de DTT.”
Art. 2º – As empresas habilitadas a operar o DAF, na data de publicação desta Instrução Normativa, que estiverem localizadas em zona secundária, deverão apresentar, até 31 de março de 2005, o sistema a que se refere o inciso II do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004, com as alterações desta Instrução Normativa, para fins de verificação.
§ 1º – A apresentação a que se refere o caput será feita mediante requerimento à unidade da SRF com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere a interessada, do qual deverá constar a documentação técnica relativa às alterações promovidas no sistema informatizado.
§ 2º – A não apresentação do sistema informatizado no prazo estabelecido no caput, bem como a constatação de divergências relativas aos requisitos técnicos e especificações constantes do Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1, de 20 de janeiro de 2004, sujeitam o beneficiário à aplicação da sanção de advertência, em conformidade com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 409 SRF/2004.
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 2º – O regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF) permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade.
........................................................................................................................................................................
Art. 4º – Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:
........................................................................................................................................................................
Art. 12 – A admissão de mercadoria importada no regime terá por base Declaração de Importação (DI) específica formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
........................................................................................................................................................................
Art. 17 – A aplicação do regime será extinta com a adoção, dentro do prazo de permanência das mercadorias, de uma das seguintes providências:
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Art. 21 – As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pelo beneficiário do DAF, a empresa de industrialização alimentar (empresa de catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação de serviços, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime.
........................................................................................................................................................................
Art. 25 – É permitido o empréstimo entre os beneficiários de DAF, com suspensão de tributos aduaneiros, de equipamentos de aeronaves e peças sobressalentes, de segurança e sobressalentes, quando forem utilizadas no estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos internacionais regulares, desde que:
........................................................................................................................................................................  ”

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