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Minas Gerais

Decreto 43956/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 43.956, DE 26-1-2005
(DO-MG DE 27-1-2005)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento – Simples Minas

Permite que as solicitações de enquadramento no Simples Minas, formalizadas até 31-1-2005, produzam efeitos retroativos a 1-1-2005, observadas as regras para a opção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei n° 15.219, de 7 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte que adota o sistema normal de débito e crédito poderá, até 31 de janeiro de 2005, solicitar seu enquadramento no regime do Simples Minas com data retroativa a 1º de janeiro de 2005, desde que:
I – faça a opção formalmente, mediante entrega de declaração à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br);
II – recolha o ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às operações ou prestações que tenham como destinatário ou tomador contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com as respectivas operações ou prestações, em se tratando de contribuinte com atividade:
a) comercial ou de prestação de serviços;
b) industrial, que tenha optado pela apuração da receita bruta presumida em substituição à apuração da receita bruta real, nos termos do § 2º do artigo 6º da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 1º – O imposto apurado nos termos do inciso II deste artigo será lançado no campo 72 – Outros, da DAPI Simples referente ao mês de janeiro de 2005.
§ 2º – Na hipótese de contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real, os documentos fiscais relativos às operações ou prestações de que trata o inciso II deste artigo não serão lançadas no SAPI.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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