São Paulo
COMUNICADO
2 CAT, DE 27-1-2005
(DO-SP DE 28-1-2005)
ICMS
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Agenda Tributária
Fixa os prazos para cumprimento das obrigações principais e acessórias do ICMS no mês de fevereiro/2005.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de fevereiro de 2005, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 186 |
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CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE) |
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR) |
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO |
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RECOLHIMENTO DO ICMS |
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FATO GERADOR |
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1-2005 |
12-2004 |
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DIA |
DIA |
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15237,15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28215, 28312 a 28991, 29130, 29157, 29246, 29254, 29513 a 29548, 29718 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994; 40118 a 40142, 40207 e 40304; 51217 a 51926; 60267 a 60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122; 92215, 92223 e 92401; |
1031 |
3 |
|
01112 a 01708, 02119 a 02135, 05118, 05126, 10006, 11100, 11207, 13102 a 13293, 14109 a 14290, 16004, 26913, 26921, 45110 a 45608, 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195, 55131 a 55190, 55247, 63118 a 63401, 65102 a 65994, 72109 a 72907, 74110 a 74993, 85111 a 85324. |
1100 |
10 |
|
64203 |
1150 |
15 |
|
15431, 41009, 50300 a 50423, 52116 a 52795, 55212 a 55239, 55298, 60100 a 60224, 66117 a 66303, 67113 a 67202, 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202, 75116 a 75302, 80136 a 80993, 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092, 95001 e 99007. |
1200 |
21 |
|
28223, 29114 e 29122, 29149, 29211, 29220, 29238, 29297 a 29408, 29610 a 29696. |
1220 |
22 |
|
15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22144 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109, 37206, 60232 a 60259. |
1250 |
25 |
|
17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960. |
2100 |
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10 |
Industriais ou Atacadistas de Pequeno Porte (artigo 11 das Disposições Transitórias do RICMS/2000) |
2102 |
|
10 |
OBSERVAÇÕES
O Decreto 45.490, de 30-11-2000 DOE de 1-12-2000, que aprovou o novo
RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV prazos do recolhimento
do imposto em relação às Classificações de Atividade
Econômica ali indicadas, com alteração do Decreto n°49.016
de 6-10-2004 DOE de 7-10-2004.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o
contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175,
de 30-12-98 DOE de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
Fica facultado ao comércio varejista dilatar o prazo de pagamento do ICMS
devido nas saídas de mercadorias promovidas durante o mês de dezembro
de 2004, podendo o valor correspondente ser pago em três parcelas mensais
consecutivas sem a incidência de juros e multas (Decreto 49.275 de 21-12-2004
DOE de 22-12-2004 e COMUNICADO CAT-62/2004 de 22-12-2004 DOE de
23-12-2004).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente
por substituição tributária, estão classificados nos códigos
de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento
até os seguintes dias (Anexo IV, artigo 3º, § 1º, do
RICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 1-12-2000, com alteração
do Decreto 45.644, de 26-1-2001):
DIA 3 cimento 1031;
refrigerante, cerveja, chope e água 1031;
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo
1031;
DIA
9 veículo novo 1090;
veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH
1090;
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha 1090;
fumo e seus sucedâneos manufaturados 1090;
tintas, vernizes e outros produtos químicos 1090;
energia elétrica 1090;
DIA 15 sorvete, acessório como cobertura, xarope, casquinha, copo,
copinho, taça e pazinha 1150.
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique
a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição,
observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente
por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do
mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090
(Anexo IV, artigo 3º, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, DOE de 1-12-2000; com alteração do Decreto
46.295, de 23-11-2001, DOE de 24-11-2001).
b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas
bases, observar-se-á o que segue:
1. no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido
até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente
mês CPR 1100;
2. no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias,
95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador CPR
1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês
CPR 1100.
3. no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado
em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até
o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
CPR 1100 (Anexo IV, artigo 3º, § 5º do RICMS, acrescentado
pelo Decreto nº 47.278, de 29-10-2002).
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA CPR 1210
DIA 21 Os contribuintes sujeitos a esse regime deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de janeiro/2005 até essa data (artigo 11 do Anexo XX e artigo 3º, inciso VII do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 1-12-2000; Comunicado CAT 3, de 22-1-2001 DOE de 24-1-2001).
IPVA
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverá seguir o calendário previsto no Decreto 48.051 de 19-10-2004 DOE de 20-10-2004; Comunicado CAT 54, de 29-10-2004 DOE 30-10-2004; Resolução SF 22, de 30-10-2004 DOE de 30-10-2004.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1. Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)
A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada
até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito
do número de inscrição estadual do estabelecimento (artigo 254
do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 DOE DE 1-12-2000
Portaria CAT 92, DE 23-12-98, Anexo IV, artigo 20 com alteração
da Portaria CAT 49, de 26-6-2001 DOE de 27-6-2001).
Final |
Dia |
0 e 1 |
16 |
2, 3 e 4 |
17 |
5, 6 e 7 |
18 |
8 e 9 |
19 |
Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia
não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da
internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br
2. DIA 10 Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária:
O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações
na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de janeiro/2005,
deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo
V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-2000,
DOE de 23-11-2000 (artigo 254, parágrafo único do RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 1º-12-2000).
3. DIA 15 Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte deverá
entregar até essa data, no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos
demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de janeiro/2005 (artigo
72 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 1-12-2000 e
artigo 1º, inciso IV, da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 DOE de 27-8-96
Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT
68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98; 37/2000, 94/2001 e 35/2002).
4. DIA 15 Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias
em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou
a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até
essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação
referente ao mês de janeiro (artigo 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, DOE de 1-12-2000 e artigo 18 da Portaria CAT 17/2003).
5. DIA 15 Arquivo com Registro Fiscal:
Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria
da Fazenda através do correio eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.,
com registro fiscal de todas as suas operações e prestações
com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular
e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título
efetuadas no mês de janeiro:
a) os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo,
inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool,
as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas
e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores
Retalhistas (TRR) (artigo 424-B do RICMS, aprovado pelo Decreto 48.139, de 8-10-2003,
DOE de 9-10-2003, normatizada pela Portaria CAT 95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).
b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS
que adquirirem combustíveis para consumo (artigo 424-C do RICMS, aprovado
pelo Decreto 48.139, de 8-10-2003, DOE de 9-10-2003 e normatizada pela Portaria
CAT 95, de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).
NOTAS GERAIS
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)
Por meio de comunicado, a Diretoria de Arrecadação divulgou o valor
da UFESP que, para o período de 1-1 a 31-12-2005, será de R$ 13,30
(Comunicado DA 50, de 20-12-2004 DOE 22-12-2004).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
À vista do disposto no artigo 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000, DOE de 1-12-2000, será facultada a emissão da Nota
Fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação
for inferior a R$ 7,00, no período de 1-1 a 31-12-2005 (Comunicado
DA 54, de 20-12-2004 DOE 22-12-2004).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação
vigente em 27-1-2005.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.