IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 498 SRF, DE 24-1-2005
(DO-U DE 26-1-2005)
EXPORTAÇÃO
CIGARRO
Normas Selo de Controle
Determina regras para exportação de cigarros contendo fumo (tabaco), inclusive quanto à exigência do selo de controle.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
e alterações posteriores, no artigo 46 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, e nos artigos 223 e 261 do Decreto nº 4.544,
de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(RIPI), RESOLVE:
Art. 1º A exportação de cigarros, classificados no código
2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, deverá
ser efetuada por estabelecimento industrial inscrito no registro especial de
que trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro
de 2001, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se ainda:
I a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações
ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ships chandler,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II a saída em operação de venda, diretamente para as lojas
francas nos termos e condições estabelecidas pelo artigo 15 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e
III a saída, em operação de venda a pessoa jurídica
comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente
para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta
e ordem da pessoa jurídica comercial exportadora.
Art. 2º Os cigarros destinados à exportação não
poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo o estabelecimento
industrial obrigado a imprimir tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas
embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes
e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, a sigla
CNPJ seguida do número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica.
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados
a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe,
deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput,
a expressão Somente para exportação Proibida a venda
no Brasil, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência
em outro idioma.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica
aos produtos destinados a venda, para consumo ou revenda, em embarcações
ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por intermédio de ships
chandler.
Art. 3º Os estabelecimentos industriais de cigarros destinados à
exportação estão obrigados à utilização do selo
de controle nos modelos, termos e condições estabelecidas pela Instrução
Normativa SRF nº 95, de 2001.
Art. 4º A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior poderá
ser dispensada, desde que comprovada pelo estabelecimento industrial como necessária
para atender às exigências do mercado estrangeiro importador.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o estabelecimento
industrial deverá protocolizar requerimento ao Coordenador-Geral de Fiscalização,
por intermédio da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu
domicílio fiscal, devendo prestar as seguintes informações:
I nome e endereço do importador no exterior;
II quantidade, marca comercial e características físicas do
produto a ser exportado;
III unidade da SRF por onde deva ser realizado o embarque para exportação;
e
IV razões, documentos e outros elementos que justifiquem o pedido.
§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira
deverão ser legalizados pela representação diplomática do
Brasil junto ao país de origem, bem assim estar acompanhados da respectiva
tradução juramentada.
§ 3º O disposto no caput não se aplica para exportação
aos países referidos no § 1º do artigo 2º.
Art. 5º O Coordenador-Geral de Fiscalização, com base
nos dados do registro especial e nas informações prestadas pelo estabelecimento
industrial exportador, deverá:
I se aceito o requerimento, comunicar à unidade da SRF por onde
se deva processar o despacho de exportação, que dará ciência
do fato ao requerente; e
II se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente,
por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal, informando
as razões da decisão.
Parágrafo único O estabelecimento industrial terá o prazo
de noventa dias, a partir da data de ciência da aceitação do
requerimento, para efetuar o registro de exportação (RE) no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 6º O despacho de exportação de cigarros deverá,
obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial, e será considerado
em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do
registro de seu início, no SISCOMEX, sem qualquer outra providência
administrativa.
§ 1º Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF),
obrigatoriamente, verificar:
I fisicamente a mercadoria, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002, à vista das informações
constantes do despacho e dos documentos que o instruem;
II o cumprimento do disposto no artigo 2º desta Instrução
Normativa; e
III o cumprimento da exigência da aplicação do selo de
controle nos produtos, ou sua regular dispensa nos termos dos artigos 4º
e 5º desta Instrução Normativa.
§ 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste
artigo, será acompanhada por cópia de tela de confirmação
do início do trânsito, no SISCOMEX, contendo assinatura, sob carimbo,
do AFRF responsável.
§ 3º Poderão ser adotadas, a critério do AFRF responsável
pelo despacho de exportação, as cautelas fiscais previstas no artigo
10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 7º A conclusão do trânsito será realizada pela
unidade da SRF de embarque dos cigarros destinados à exportação,
que deverá:
I
exigir do estabelecimento industrial exportador ou do transportador a
entrega dos documentos de instrução do despacho; e
II atestar, no SISCOMEX, a integridade da unidade de carga ou dos volumes
e das exigências de que trata o § 1º do artigo 6º.
§ 1º Constatada, nesta fase, violação dos elementos
a que se refere o inciso II do caput ou outros indícios de violação
da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho
aduaneiro, o AFRF, antes de atestar a conclusão do trânsito, deverá
realizar verificação física da mercadoria, informando o resultado
no sistema.
§ 2º A apuração de crédito tributário decorrente
de falta, extravio de mercadoria e de outras irregularidades constatadas na
conclusão do trânsito será realizada pela unidade da SRF responsável
pela fiscalização dos tributos correspondentes.
Art. 8º A unidade da SRF a que se refere o caput do artigo
7º adotará ainda as seguintes providências:
I delimitará área no recinto de despacho onde as mercadorias
possam permanecer ao aguardo do embarque; e
II designará servidor para acompanhar o embarque.
Art. 9º Aplicar-se-á, no que couber, em relação ao
despacho de exportação de cigarros de que trata esta Instrução
Normativa, as demais disposições contidas na Instrução Normativa
SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 28 SRF/94 (Informativo
17/94) trata das exportações em geral, através do SISCOMEX.
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