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Distrito Federal

Edital GETRIM 1/2005

04/06/2005 20:09:59

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EDITAL 1 GETRIM, DE 5-1-2005
(DO-DF DE 10-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Imóveis Edificados – Lançamento

Dispõe sobre o lançamento da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), incidente sobre os imóveis servidos de iluminação pública, no exercício de 2005.

O GERENTE DA GERÊNCIA DE GESTÃO DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30-12-94, alterada pelas Leis Complementares nº 698, de 2-8-2004 e nº 699, de 30-9-2004 , do artigo 6º do Decreto 23.499, de 30-12-2003, alterado pelo Decreto 25.244 de 20-10-2004, e considerando, ainda, o artigo 17 do Decreto-Lei nº 82, de 26-12-66, torna público o AVISO GERAL DE LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP 2005, dos imóveis localizados em área servida por iluminação pública, onde seja consumidor titular ou responsável por unidade consumidora classificada como comercial, residencial, serviços públicos e poder público, cadastrados como tais no cadastro da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), referente ao exercício de 2005.
1. Os valores a serem lançados deverão ser resultantes do rateio dos serviços de iluminação pública conforme Anexo Único da Lei Complementar nº 698, 2-8-2004.
2. Os contribuintes da CIP responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
3. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.
4. A isenção prevista no item anterior será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). (Jomar Mendes Gaspary)

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